Nebulosidade persistente

Ainda falta transparência na relação
entre investidor e órgão ambiental

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1 de fevereiro de 2015, 8h25

A partir de 2011, apesar de ainda existirem muitas controvérsias, o licenciamento ambiental passou a ter maior uniformidade com o advento da Lei Complementar (LC 140), que regulamentou a competência comum para proteção do meio ambiente, prevista pela Constituição Federal de 1988, artigo 23.

De acordo com a LC 140/2011, a competência do Estado para o licenciamento ambiental é residual, ou seja, somente será realizado pelo órgão ambiental estadual quando não se tratar de competência da União ou Municípios (art. 8º, XIV), ou quando se tratar de atividade localizada ou desenvolvida em Unidades de Conservação (UCs) estaduais (exceto Áreas de Proteção Ambiental – APAs).

Ao Município, por sua vez, cabe o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto local (artigo 9º, XIV, da LC 140), conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ou localizados em UCs municipais (exceto APAs). Existem alguns questionamentos relativos ao fato de que os estados não deveriam definir a tipologia, uma vez que não há hierarquia entre os poderes, objeto de outra análise, aqui não abordada.  

No Rio de Janeiro, no intuito de definir claramente as competências estaduais e municipais, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Conema) editou a Resolução 42/2012, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum.

Em seu artigo 1º, parágrafo único, a Resolução estabeleceu a competência municipal por exclusão, ou seja, não será considerado impacto de âmbito local quando: sua área de influência direta ultrapassar os limites do Município; atingir ambiente marinho ou UC estadual ou federal (exceto APA); ou a atividade for sujeita à elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). Ou seja, enquadrando-se em quaisquer dessas hipóteses, a atividade deverá ser licenciada junto ao Inea, órgão ambiental estadual do Rio de Janeiro.

Nesses casos, o licenciamento ambiental estadual será regido pelo recém-editado Decreto Estadual 44.820/2014, que instituiu o novo Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM.

Dentre as licenças previstas no Decreto, além das ordinárias LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação), outros tipos foram previstos como a LPI (Licença Prévia e de Instalação), LIO (Licença de Instalação e de Operação), LAS (Licença Ambiental Simplificada), LOR (Licença de Operação e Recuperação) e LAR (Licença Ambiental de Recuperação), além de Autorizações Ambientais (AAs), a saber:

Em se tratando de empreendimento não sujeito à apresentação de EIA/RIMA, pode-se requerer a LPI, que atesta a viabilidade ambiental e autoriza sua implantação em uma única fase.

A LIO autoriza, concomitantemente, a instalação e operação de atividade de baixo impacto ambiental, podendo ser concedida, ainda, nos casos de ampliações ou ajustes em empreendimentos já implantados e licenciados.

Para os casos de empreendimentos de baixo impacto ainda não implantados, é possível requerer a LAS, que atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e operação do empreendimento.

A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas. A Licença Ambiental de Recuperação (LAR), por sua vez, autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados (encerrados), desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas.

Para determinados casos, como execução de obras emergenciais, obras hidráulicas de baixo impacto, supressão de vegetação nativa e perfuração ou tamponamento de poços em aquíferos, dentro outros, há possibilidade de solicitação de Autorização Ambiental (AA).

Há ainda a possibilidade de averbação de uma licença ou AA (AVB – Averbação), caso ocorra alguma alteração de titularidade/CNPJ/endereço, do prazo ou condição de validade, do técnico responsável ou, até mesmo, do objeto (desde que não haja alteração do seu enquadramento).

Em se tratando de atividade de impacto local e, consequentemente, não se enquadrando nos critérios de licenciamento estadual acima mencionados, a licença ambiental deverá ser concedida pelo órgão ambiental municipal. No caso da cidade do Rio de Janeiro, o órgão ambiental municipal é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC).

Atualmente, a principal norma que regulamenta o licenciamento ambiental municipal é o Decreto 28.329/2007, trazendo em seu Anexo Único um rol de atividades sujeitas ao licenciamento e condições de dispensa.

Dentre as licenças ambientais previstas no Decreto, encontram-se a Licença Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO) e de Desativação (LMD).

Vale destacar que, em âmbito municipal, a expansão de atividades ou sua reformulação tecnológica, que impliquem em alterações na natureza ou operação de suas instalações, podem ser averbadas na Licença Ambiental Municipal existente ou podem ser objeto de nova licença ambiental, a depender do entendimento do técnico da SMAC.

Nos termos do artigo 22 do Decreto, há a possibilidade de emissão de Autorização Ambiental (AA) em hipóteses distintas do previsto na norma estadual. Em âmbito municipal, a AA pode ser concedida pela SMAC nos casos de (i) remoção de vegetação, (ii) instalação de máquinas, equipamentos e pequenos atracadouros, e (iii) realização de eventos, pesquisa científica e educação ambiental em unidades de conservação sob tutela municipal.

No município do Rio de Janeiro, há um Projeto de Lei Complementar (PL 30/2013) ainda em discussão, de autoria do Chefe do Executivo, criado a partir de trabalho elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), visando reunir as Leis Municipais e criar um Código Ambiental Municipal.

Apesar de todos os esforços que vêm sendo empenhados, ainda há muitas questões nebulosas na legislação que não aliviam o empreendedor quanto à necessidade de se resolver diretamente com o órgão ambiental, levando a atrasos em projetos e insegurança jurídica de ambas as partes (empreendedor e órgão ambiental). De toda forma, já se pode considerar que a legislação ambiental vem se aprimorando cada vez mais, encurtando o longo e talvez eterno caminho do ideal legislativo em matéria ambiental.

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