Princípio da razoabilidade

Extraditanda chinesa ganha o direito de cuidar de filhos pequenos

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31 de dezembro de 2015, 15h59

Com base no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a prisão para extradição se submete aos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser avaliada caso a caso. Por isso, o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a substituição da prisão preventiva de uma chinesa por medidas cautelares alternativas. A decisão vai permitir que ela cuide dos filhos de 11 e 13 anos, desamparados desde a sua prisão e do marido, no dia 10 de dezembro.

O Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o preso for imprescindível aos cuidados especiais a menores de seis anos. Contudo, para o presidente do STF, deve-se levar em consideração que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente dão especial proteção às crianças e adolescentes.

A partir de documentos do processo, o ministro observou que estão presentes as condições mínimas de estabilidade da extraditanda em território nacional, constando comprovante de inscrição junto à Receita Federal da empresa da qual ela é representante legal.

“Nesse contexto, considerando uma potencial situação de vulnerabilidade dos menores estrangeiros, compreendo ser o caso de se autorizar a liberdade provisória (…) com a finalidade de, nos termos da lei, ser a agente garantidora da integral proteção de seus filhos”, afirmou.

A decisão do ministro, proferida na Extradição 1.425, fixou medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, como entrega do passaporte, proibição de ausentar-se da cidade de São Paulo, atendimento aos compromissos judiciais e monitoração eletrônica.

O Estado chinês solicitou ao Brasil a prisão preventiva o casal por suspeita de prática, naquele país, dos crimes tributários e fraude financeira, respectivamente. No Brasil, a mulher afirma ser empresária e trabalhar com importação e venda de cartuchos de impressora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

EXT 1.425

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