Jornada prolongada

Acordo coletivo que permite escala de trabalho 12 x 12 é nulo, decide TRT-8

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31 de dezembro de 2015, 6h46

A cláusula de acordo coletivo que estipula turnos ininterruptos de revezamento em regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso é nula. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP), garantindo a um homem o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e repercussões a partir da sexta hora trabalhada por dia.

O autor trabalhou para a ré entre maio de 2010 e junho de 2014, sendo que até março de 2013 sua jornada era em escala ininterrupta de revezamento: trabalhava das 7h às 19h, por sete dias consecutivos, e das 19h às 7h na semana seguinte, tendo em seguida sete dias consecutivos de folga. O trabalhou então ingressou na Justiça com pedido de horas extras, o que foi negado em primeira instância.

No TRT-8, a ação foi julgada procedente. Conforme o acórdão, o “acordo coletivo a contrario sensu de trabalho que estipula turnos de revezamento com jornada superior a oito horas é manifestamente inconstitucional (artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição da República) e, por isso, nulo, não merecendo chancela judicial, como fez a sentença recorrida, que merece reforma. Mais grave ainda é o caso porque a jornada de trabalho foi aumentada para 12 horas, afrontando a literalidade do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o qual a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Assim, foi incluída na condenação as diferenças de horas extraordinárias e repercussões sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos, valores e limites da petição inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.

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Processo 0000288-40.2015.5.08.0206

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