Direito Civil Atual

2015 foi um importante ano para o Direito Civil Contemporâneo

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

28 de dezembro de 2015, 7h01

Spacca
O ano de 2015 encerra-se com o sabor acre de uma crise econômica que os brasileiros há tempos não conheciam. Todos os que hoje contam 20 anos de idade não conheceram a inflação, as mudanças monetárias e as incertezas quanto ao futuro profissional, realidades nada incomuns para os então jovens de 1994. Nesse cenário, encerra-se 2015 e as esperanças para 2016 misturam-se com a sensação de um ano que não terminará no próximo 31 de dezembro. Se há, no entanto, um campo jurídico no qual todas essas instabilidades são velhas conhecidas ele se chama Direito Civil. Companheiro da humanidade desde suas origens, o velho e sempre renovado Direito Civil tem, em sua história e em suas lições, a capacidade invulgar de oferecer aquele distanciamento e aquela segurança que só os séculos podem conferir a uma área do conhecimento. 

Nessa permanente dualidade entre a tradição e a modernidade, o Direito Civil atravessou o ano de 2015 com enorme força vital. Nesta retrospectiva temática, que é uma marca da revista Consultor Jurídico, pretende-se oferecer ao leitor uma breve exposição dos principais acontecimentos legislativos e acadêmicos para o Direito Civil neste ano que se encerra.

2015 foi um ano pródigo em inovações legislativas para o Direito Civil, a maior parte delas sem o necessário apuro normativo, o que implicará sérias controvérsias nos tribunais e muitas dúvidas para o cidadão comum.

A Lei 13.111, de 25 de março de 2015, criou um dever de informar específico para vendedores de automóveis novos ou usados, que consiste na obrigatoriedade de apresentar ao comprador os seguintes dados: a) valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo; b) a situação de regularidade do bem quanto a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos fiscais, existência de alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo (artigo 1o). Se a norma for desrespeitada, o vendedor sofrerá a pena de pagar o valor correspondente a tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o bem, desde que existentes até o momento da compra. Se o veículo alienado houver sido objeto de furto, o vendedor responderá ao comprador com a restituição integral da quantia paga (artigo 3o).

O legislador concretizou o princípio constitucional da igualdade ao alterar a Lei de Registros Públicos e, de modo expresso, permitir que o pai ou a mãe, de modo singular ou em conjunto, proceda ao registro civil do filho. Tal se deu pela inclusão da mãe no item 1º do artigo 52 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por efeito da Lei 13.112, de 30 de março de 2015. Ainda no campo do registro civil, a Lei 13.114, de 16 de abril de 2015, tornou obrigatória para o registrador a comunicação do óbito da pessoa natural “à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária” (nova redação do parágrafo único do artigo 80 da Lei de Registros Públicos).

Uma importante e bem elaborada reforma da Lei da Arbitragem foi objeto da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, que resultou dos trabalhos da comissão senatorial presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão e que contou com a participação de juristas respeitáveis como José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Carlos Alberto Carmona,  José Antonio Fichtner, Roberta Maria Rangel, Caio Rocha, dentre outros igualmente ilustres. As principais modificações na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, consistiram nos seguintes tópicos: a) reconhecimento da utilização da arbitragem no âmbito da administração pública, o que deu legitimidade a uma prática admitida jurisprudencialmente; b) possibilidade de designação de membros dos painéis arbitrais alheios às listas de câmaras ou entidades de arbitragem; c) previsão expressa de que a instituição da arbitragem tem eficácia interruptiva da prescrição. Em paralelo, a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, tratou da mediação entre particulares.

O regime de proteção do bem de família foi modificado pela Lei 13.144, de 6 de julho de 2015, com a nova redação conferida ao inciso III do artigo 3o da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, ao dizer que o devedor de pensão alimentícia não pode invocar a exceção do bem de família, salvo para resguardar “os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”. Com uma redação confusa e truncada, pretendeu-se proteger os bens do novo cônjuge ou companheiro do réu na ação de alimentos.

Outra mudança legislativa de enorme interesse prático constou da Lei 13.151, de 28 de julho de 2015, que alterou o regime das fundações privadas, com modificação nos arts.62, 66 e 67 do Código Civil, além de outras normas. Essa inovação foi objeto de duas colunas publicadas na Direito Civil Atual, de autoria do professor Antonio Lago Junior, cuja leitura é mais do que recomendada para se conhecer o impacto da nova lei (clique aqui e aqui para ler).

O artigo 964 do Código Civil criou mais um privilégio especial em favor dos credores, após se lhe haver acrescido, por efeito da Lei nº 13.176, de 21 de outubro de 2015, um novo inciso IX, com esta redação: “sobre os produtos do abate, o credor por animais”.

A Lei 13.179, de 22 de outubro de 2015, é uma das que merece ser inscrita no rol de normas testificadoras de nosso nível de barbárie nas relações de consumo. Diante de tantas violações aos direitos dos consumidores, foi necessária uma lei para determinar que “o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo” (artigo 1o).  O fornecedor deverá informar previamente quais documentos serão aceitos para a comprovação do direito a meia-entrada. Infelizmente, no campo das sanções, a lei remete genericamente às penas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem fazer a adequação entre as condutas e as punições respectivas.

Em uma zona fronteiriça entre o Direito Público e o Direito Privado, a Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, finalmente regulou o direito de resposta ou retificação do ofendido por matérias divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Após a não recepção integral da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-DF), surgiu a necessidade de preenchimento do vácuo legislativo em torno do direito de resposta, o qual foi preenchido pela polêmica Lei 13.188/2015, que já deu ensejo a propositura da ADI 5.415-DF, pelo Conselho Federal da OAB. O relator dessa ação, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar em relação ao artigo 10 da nova lei, que atribui exclusivamente ao colegiado do tribunal o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso tirado contra decisão concessiva do direito de resposta. De acordo com a liminar do STF, o relator poderá, por meio de monocrática, deferir o efeito suspensivo ao recurso sem necessidade de referendo prévio pelo colegiado. Na coluna Direito Civil Atual, o professor Rodrigo Xavier Leonardo, experiente profissional nas lides da comunicação social, ofereceu interessante análise da Lei do Direito de Resposta (clique aqui para ler).

A mais radical e profunda mudança no quadro legislativo do Direito Civil contemporâneo deu-se com a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), internando no ordenamento brasileiro a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Uma norma elaborada sem qualquer discussão com a comunidade acadêmica do Direito Civil, ela alterou diversos dispositivos do Código Civil, alterou institutos como a capacidade civil, a interdição, a representação e a assistência. Com a entrada em vigor em 2016 do novo Código de Processo Civil, haverá inúmeras antinomias em face da Lei 13.146/2015. Os efeitos da nova legislação e os primeiros aportes interpretativos foram objeto de estudos publicados na coluna Direito Civil Atual pelos professores Maurício Requião (clique aqui e aqui para ler) e Atalá Correia (clique aqui para ler), cuja leitura é mais do que recomendada.

No final de 2015, o Senado Federal constituiu a Comissão de Juristas para a Desburocratização, liderada pelos ministros Mauro Campbell (presidente), Dias Toffoli (relator) e Piquet Carneiro (vice-presidente), contando com a participação de grandes expoentes como Everardo Maciel, Ives Gandra da Silva Martins, Paulo Rabello de Castro, Heleno Taveira Torres, Mauro Gomes de Mattos e outros importantes nomes. Este colunista ocupa a função de relator-adjunto da comissão. A comissão deverá sugerir mudanças profundas no Código Tributário Nacional e propor um Estatuto da Eficiência Administrativa, mas que se destina também a pessoas jurídicas de direito privado, com diversas normas de interesse ao Direito Civil, especialmente nos campos registral e notarial, bem como na exigência de documentos para a prática de atos da vida civil.

2015 foi também um ano especialmente interessante em termos acadêmicos.

Criou-se na revista eletrônica mais um espaço para se discutir o Direito Privado com seriedade e atualidade: a coluna Direito Civil Atual, bastante citada nesta retrospectiva, o que denota sua preocupação com os temas contemporâneos. Inaugurada em 2 de fevereiro deste ano, com um texto sobre revisão contratual (clique aqui para ler), a nova coluna, desde então,  publicou  escritos dos ministros Antonio Carlos Ferreira (STJ), Humberto Martins (STJ) e Paulo de Tarso Sanseverino (STJ), além de professores de diversas regiões do país, integrantes da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, responsável pela coordenação do espaço.

E por se falar na Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, o ano que se encerra foi muito importante para sua ampliação e a consolidação de seus projetos. Liderada pela velha e sempre nova Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo, a rede incorporou em 2015 a Universidade Humboldt de Berlim e a Universidade de Coimbra, contando ainda com grupos de pesquisa nas universidades de Girona, Lisboa, Fluminense, Federais de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná,  Santa Catarina, Mato Grosso e Ceará. Em 2016, novas instituições deverão ingressar na rede, que conta com páginas na internet e nas redes sociais.

Em novembro, realizou-se uma importante  cerimônia de assinatura de protocolos institucionais com as universidades integrantes da Rede de Direito Civil, na ocasião em que o professor catedrático de Direito Privado Comparado da Universidade Humboldt, Stefan Grundmann, proferiu palestra sobre o Direito do Consumidor na Europa e, posteriormente, foi recebido pelo magnífico reitor da Universidade de São Paulo.

A Revista de Direito Civil Contemporâneo, periódico trimestral da ThomsonReuters-Revista dos Tribunais, editada pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, atingiu a marca de um ano de existência e obteve o importante selo Qualis B2 da Capes. A revista consolidou-se como uma publicação com elevada qualidade de conteúdo editorial, com textos de grandes nomes do Direito Civil nacional e internacional, ao exemplo de Reinhard Zimmermann, Antonio Pinto Monteiro, Dario Moura Vicente, Riccardo Cardilli, Arnoldo Wald, Luís Felipe Salomão, Sílvio Venosa, Modesto Carvalhosa, Gustavo Tepedino, Edvaldo Brito, Paulo Nader e Maria Helena Diniz. A revista possui uma página no academia.edu.

Efemérides acadêmicas também marcaram 2015.

O professor Elimar Szaniawski tornou-se titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná. A Faculdade de Direito do Recife perdeu seu grande mestre, o professor Nelson Saldanha (http://www.conjur.com.br/2015-jul-14/venceslau-costa-filho-ler-nelson-saldanha). O civilista Luís Edson Fachin foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal e sua posse contou com enorme prestígio da comunidade jurídica. O romanista Eduardo Véra-Cruz Pinto, ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e um amigo do Brasil, foi designado diretor da Universidade Europeia, em Portugal. O ministro Humberto Martins, um dos coordenadores da Rede de Pesquisa e da coluna Direito Civil Atual, assumiu a direção-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — ministro Sálvio de Figueiredo, em substituição ao ministro João Otávio de Noronha. Os professores titulares Silmara Chinellato e Fernando Campos Scaff assumiram a chefia e a vice chefia do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo São Francisco.

O dia 16 de setembro de 2015 foi particularmente triste para o Direito Civil. Nessa data, faleceu o professor Luciano Camargo Penteado, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP), uma das grandes promessas do Direito Privado nacional. 

Mais uma edição das Jornadas de Direito Civil, a sétima, ocorreu em Brasília nos dias 28 e 29 de setembro, com enorme sucesso e a aprovação de 36 enunciados de entre as 277 proposições submetidas às comissões de trabalho, que foram coordenadas por Rogério Fialho (Parte Geral), Paulo Roque Khouri e Ana Frazão (Obrigações e Contratos), Gustavo Tepedino (Coisas), Paulo de Tarso Sanseverino (Responsabilidade Civil) e Otavio Luiz Rodrigues Junior (Família e Sucessões). As jornadas tiveram a coordenação de seu criador, o ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., a coordenação científica do ministro Roberto Rosas e a presidência do ministro João Otávio de Noronha, o grande impulsionador desse que é o mais importante evento do Direito Civil brasileiro.

Outros eventos também se destacaram no Direito Privado em 2015. O VII Congresso Internacional da Associação Andrés Bello de Juristas Franco-Latino-Americanos ocorreu em São Paulo nos dias 9 e 10 de novembro, no qual se discutiu o tem da boa-fé no Direito Privado Comparado. No Recife, em agosto, realizou-se o III Congresso Brasileiro de Direito Civil, organizado pelos professores Paulo Lôbo e Fabíola Lôbo, cujo tema foi  “Direito Civil: Interpretação e protagonismo da doutrina”.

A crise do mercado editorial não foi indiferente ao Direito Privado. Fusões de editoras, redução drástica na aquisição de livros e o desinteresse por obras monográficas converteram 2015 em um ano com pouco a se comemorar nesse segmento. O futuro da alta literatura jurídica é cada vez mais incerto.

A excepcionar essa triste realidade, destacam-se a edição do novo livro de Judith Martins-Costa  intitulado “A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação” (São Paulo: Marcial Pons, 2015), que se insere no movimento de reavaliação e de crítica do abuso das cláusulas gerais e das interpretações a-científicas no Direito Civil. Com 800 páginas, o lançamento de Judith Martins-Costa foi um dos pontos altos da literatura jurídica em 2015. Outro importante marco bibliográfico de 2015 foi Juízos de Deus e justiça real no Direito carolíngio: Estudo sobre a aplicação dos Ordálios à época de Carlos Magno (768-814), de Milene Chavez Goffar Majzoub Bercovici, publicado em São Paulo, pela Quartier Latin. A historiadora e jurista desenvolveu uma profunda pesquisa em fontes primárias e provou ser possível realizar estudos histórico-jurídicos de nível internacional no Brasil.  

Ainda no Brasil, Gladston Mamede, Marcílio Toscano Franca Filho e este colunista lançaram o inovador livro Direito da Arte –Art Law (São Paulo: Atlas, 2015), a primeira obra em língua portuguesa a tratar o Direito da Arte como uma disciplina autônoma e vinculada ao Direito Privado. Com vários coautores, a obra teve seu capítulo inicial escrito por Erik Jayme, catedrático de Heidelberg e dono de uma famosa coleção de arte.

António Menezes Cordeiro lançou o décimo volume de seu Tratado de Direito Civil (Coimbra: Almedina, 2015), que tem por objeto o regime jurídico das garantias em Portugal. Pedro Romano Martinez publicou a terceira edição de seu livro Da cessação do contrato (Coimbra: Almedina, 2015), um tema de interesse permanente para os civilistas lusófonos.

O princípio da proporcionalidade, um tema que ultrapassa as fronteiras do Direito Privado, foi objeto de uma coletânea cujo título é Verhältnismäßigkeit (Proporcionalidade) organizada por Matthias Jestaedt e Oliver Lepsius, publicada em Tubinga, neste ano, pela Mohr Siebeck. O livro reúne estudos críticos sobre a proporcionalidade e defende uma reflexão maior sobre seus limites e a necessidade de se ampliar a carga argumentativa quando dela se faz uso. Philipp S. Fischinger, pela mesma editora e também em 2015, publicou uma ambiciosa tese intitulada “Limitação da responsabilidade no Direito Civil (Haftungsbeschränkung im Bürgerlichen Recht), na qual o autor busca sistematizar as hipóteses de limitação e contextualizá-las econômica e historicamente. 

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O espaço não permite avançar sobre a jurisprudência e seu desenvolvimento em 2015.

Não é necessário repetir os chavões de final de ano sobre a renovação de esperanças. 2016 não será fácil, mas uma certeza não pode ser ignorada: o Direito Civil, este velho companheiro da humanidade há dezenas de séculos, será uma fonte permanente de ensinamentos para os tempos de crise.

Aos leitores, deixa-se o agradecimento pela esplêndida recepção dada à coluna Direito Civil Atual.   

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

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    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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