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STF suspende decisão que assegurou cota do ICMS a município pernambucano

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23 de dezembro de 2015, 9h02

Estado não deve repassar a municípios valores previstos em lei, mas que não foram efetivamente arrecadados. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Liminar 938 para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que assegurou ao Município de Serrita o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%), sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos por aquele estado. A decisão é válida até o julgamento final da ação em trâmite no TJ-PE.

De acordo com o presidente do STF, ficou evidente a lesão à ordem e economia públicas, pois o governo pernambucano demonstrou que suas finanças foram gravemente atingidas pela decisão do tribunal estadual, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS ao município de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou ainda que, em decisões análogas envolvendo outros municípios, a Presidência do STF já teve oportunidade de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes do Supremo que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem, citando as Suspensões de Tutela Antecipada 658 e 681.

“Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal)”, disse.

Divisão de recursos
O Município de Serrita ajuizou ação ordinária pedindo a revisão dos valores a ele repassados a título de cota-parte na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), alegando que o estado estaria concedendo benefícios fiscais, por meio do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (Prodepe), e atingindo a receita constitucionalmente assegurada a ele.

O TJ-PE, embora tenha negado a antecipação da tutela requerida em 1º grau, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município, de modo a assegurar-lhe o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%) sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo estado.

Na SL 938 ajuizada no STF, o governo pernambucano argumenta a existência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica, uma vez que o tribunal estadual reconheceu o direito a algo que efetivamente não existe, pois não é possível distribuir receita que não ingressou nos cofres públicos.

Justifica ainda que a decisão do TJ-PE possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 184 municípios daquela unidade da federação para que venham a formular idêntico pleito, o que elevaria o potencial prejuízo da medida para R$ 366,7 milhões. Assim, sustenta que o valor da receita de ICMS a ser repassado aos municípios não é gerado antes da efetiva arrecadação do tributo, e que, por isso, a decisão possui potencial de causar grande prejuízo às finanças estaduais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 938

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