Faltou quórum

Decisão que aposentou o juiz Macário Júdice Neto é suspensa no CNJ

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22 de dezembro de 2015, 16h45

A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) que condenou o juiz Macário Júdice Neto à pena de aposentadoria está suspensa. Na segunda-feira (21/12), o conselheiro Arnaldo Hossepian Junior, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu uma liminar favorável a permanência do magistrado no cargo porque a determinação não fora proferida com o quórum necessário. 

Júdice Neto foi afastado da 3ª Vara Federal de Vitória, há 10 anos, após ter sido acusado de vender sentenças para a máfia dos caça-níqueis no Espírito Santo. No último dia 3, ele recebeu a penalidade máxima no âmbito administrativo: a aposentadoria compulsória, com o recebimento de vencimentos proporcionais. O problema é que essa decisão se deu por maioria simples, quando a Constituição e a Resolução 135 do CNJ determinam que seja por maioria absoluta.

O TRF-2 é composto por 27 desembargadores, sendo que 26 estavam presentes à sessão de julgamento. Contudo, nove deles se declararam impedidos para apreciar o caso. O julgamento contou com a participação de 18 julgadores e a aposentadoria acabou sendo decretada por 10 votos. Pelo critério da maioria absoluta, teriam que ser mais de 14.

O caso se torna ainda mais emblemático em razão da decisão do colegiado, tomada naquela mesma sessão, de absolver o juiz no processo penal a que respondia. Por 13 votos a cinco, os desembargadores do TRF-2 consideraram Júdice Neto inocente das acusações de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O advogado Fernando Fernandes, que defende o juiz no processo, explicou que as decisões antagônicas se deram porque, no processo administrativo, os desembargadores avaliaram se o juiz deveria ter se declarado ou não impedido de julgar um habeas corpus em favor dos outros acusados, já que era próximo a eles. 

O advogado destacou que a determinação proferida por Júdice Neto naquele HC foi objeto de recurso e tanto o TRF-2 como o Superior Tribunal de Justiça mantiveram o entendimento do juiz. Com relação ao impedimento, Fernandes lembrou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece essa decisão é de cunho pessoal e que o colegiado não poderia ter condenado o juiz por uma questão subjetiva.

“Os desembargadores entenderam que ele não cometeu os crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro. Apesar disso entenderam que ele, pela proximidade que tinha com outros acusados, deveria ter se declarado impedido para julgar um HC. No entanto, a jurisprudência diz que, exceto nos casos de impedimento previstos no Código de Processo Penal, o juiz se julga impedido quando entender haver razão de foro íntimo. E ele entendeu que não tinha impedimento”, explicou o advogado. 

Ainda segundo Fernandes, a decisão no processo administrativo disciplinar foi tomada com base nas mesmas provas que fundamentaram o processo criminal — uma interceptação telefônica corrompida. “Essa prova foi produzida em uma operação, emprestada para o processo penal e depois emprestada ao processo administrativo. Como ele pode ser absolvido no criminal e administrativo se as provas foram as mesmas?”, questionou.

Quórum incompleto
Apesar de toda as alegações da defesa, a linha condutora da liminar concedida pelo conselheiro do CNJ para suspender a decisão do TRF-2 foi o fato de a aposentadoria ter sido decidida por maioria simples e não absoluta, como determina a Constituição e a resolução do Conselho.

Essa tese foi apresentada ao Conselho pelo advogado do juiz no processo administrativo disciplinar, Mario Gomes de Mattos, com base em um parecer elaborado pelo jurista Luiz Tarcísio Teixeira

Hossepian Junior acolheu a tese após constatar que o CNJ tem jurisprudência no sentido de que, nos julgamentos dos processos administrativos disciplinares, o quórum de condenação deve considerar a totalidade de membros ativos do tribunal e não os desembargadores que participaram do julgamento.

O conselheiro destacou que o fato de nove desembargadores terem se declarado suspeitos para julgar o juiz não implicou na redução do colegiado para aferição da maioria absoluta. Em outras palavras: o quórum não poderia ter sido calculado com base nos 18 desembargadores que participaram do julgamento, mas sobre os 27 que integram a corte.

“Considerando que o TRF-2 possui 27 desembargadores, o quórum de condenação para aplicação de pena de aposentadoria compulsória em processo administrativo disciplinar é de 14 desembargadores e não 10 como ocorreu no caso em debate, razão esta que demonstra a irregularidade do desfecho do julgamento do processo administrativo disciplinar”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão. 

*Texto alterado às 8h57 desta quarta-feira (23/12) para acréscimo de informações. 

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