Dano moral

Google é condenado por imagem vexatória no serviço Street View

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20 de dezembro de 2015, 6h16

O Google Brasil Internet terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve uma imagem dele, em situação vexatória, divulgada no serviço Google Street View. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

Na ação, o autor conta que em 1º de outubro de 2010, ao chegar ao trabalho, foi surpreendido por colegas e clientes que o receberam com risadas e piadas. Ao abrir sua caixa de entrada de e-mails, verificou várias mensagens que o ridicularizavam, com fotos do Google Street View na qual ele aparecia vomitando, próximo a um orelhão no bairro Savassi, na capital mineira.

Segundo o autor, ele estava se sentindo mal quando foi fotografado e usava o uniforme da empresa onde trabalhava. A foto foi ainda divulgada em vários sites, blogs e redes sociais, gerando muitos comentários que sugeriam que ele estaria bêbado no momento. Ele pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais, além da retirada das imagens da internet.

A empresa argumentou ser impossível ter controle ou fazer o devido monitoramento do conteúdo inserido, reinserido e compartilhado, a cada instante na internet. E que a Constituição Federal, diante da garantia de liberdade à manifestação do pensamento e de acesso à informação, proíbe a monitoração prévia do conteúdo disponibilizado.

A primeira instância condenou o Google a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais ao homem e a excluir as imagens dele de todas as suas páginas. Ambas as partes recorreram: a ré para pedir absolvição, e o homem para pedir o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que relatou o caso, o réu cumpriu a ordem de exclusão do conteúdo e não havia como compeli-lo a permanecer monitorando, diuturnamente, a replicação do conteúdo por terceiros, tampouco responsabilizá-los pelas ofensas praticadas por essas pessoas.

No entanto, ele ponderou que a responsabilidade civil imputada ao réu não decorria apenas da hospedagem de conteúdo ofensivo publicado por terceiros, mas, principalmente, por ter sido responsável “pela captura da imagem do autor em situação vexatória, bem como pela inicial veiculação da fotografia em seu serviço de mapas e de navegação denominado Google Street View”. Assim, caberia à empresa o dever de indenizar o homem.

O relator aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil. A empresa foi condenada, ainda, a excluir definitivamente a imagem de todas as páginas de internet que administra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0024.10.241852-2/003

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