Omissão e negligência

EBC terá que indenizar jornalista em R$ 335 mil por doença ocupacional

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20 de dezembro de 2015, 8h56

A Empresa Brasil de Comunicação terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 225 mil de pensão vitalícia a uma jornalista que desenvolveu doença ocupacional. A decisão é do juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros. Na avaliação dele, a omissão e a negligência da empresa no cuidado com a segurança e a saúde de seus empregados foram responsáveis por desencadear e agravar a doença da trabalhadora.

A jornalista, admitida em 1993, contou que, em 2011, passou a sentir dores fortes nos membros superiores, após muitos anos de digitação contínua. Ela foi diagnosticada com capsulite adesiva no ombro direito, doença que teria a afastado do trabalho e culminado em sua aposentadoria por invalidez no dia 4 de julho de 2013.

A EBC alegou que a doença da jornalista seria de natureza degenerativa, e não de origem profissional. Porém, o juiz do caso não aceitou o argumento. “As circunstâncias supramencionadas foram confirmadas pelo laudo pericial apresentado nos autos, em que o profissional do juízo emite parecer minucioso confirmando as lesões e sequelas adquiridas pela reclamante.”

Segundo o juiz, considerando as atividades desempenhadas pela empregada na EBC, a perícia concluiu que o trabalho contribuiu para agravar a doença já estabelecida. “Com efeito, a reclamante teve infringida a sua dignidade em face da ofensa ao bem jurídico tutelado, afeto à sua integridade física, fato que alterou o curso normal da vida, o que deve ser reparado pela reclamada pela ilicitude do ato e por conforma-se, no particular, o dano moral”, disse o juiz.

Sobre o dano material, o juiz disse ser cabível a indenização diante das consequências das lesões, que levaram à incapacidade funcional da jornalista. A estimativa de dano permanente à capacidade física é da ordem de 12,5%. “Tal circunstância autoriza o ressarcimento parcial a título de dano material, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou […] considerando as limitações físicas que passou a experimentar pelas consequências da lesão”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

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