Reflexões Trabalhistas

Troca de gentilezas em audiência não deve inviabilizar efetivo direito de defesa

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18 de dezembro de 2015, 7h01

Em determinada reclamação trabalhista o autor postula horas extraordinárias trabalhadas e não pagas. A reclamada em sua contestação nega a prestação de qualquer trabalho extraordinário e junta os cartões e ponto do reclamante, com anotação do horário normal de trabalho.

Em audiência, diante da negativa do fato constitutivo pela defesa e da prova documental do horário normal de trabalho, cumpre ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, que é a alegada jornada extraordinária.

O reclamante tem apenas uma testemunha presente e a reclamada tem duas testemunhas presentes, para a eventual contra-prova, que lhe cabe.

Ouvida a única testemunha do reclamante o juiz está convencido de que a prova oral não desfez a presunção de veracidade gerada pelos cartões de ponto, sendo indevidas as horas extras postuladas.

O advogado da reclamada, que também concluiu pela debilidade da prova oral, é indagado pelo juiz se abre mão da contra- prova, diante do depoimento da testemunha do autor.

O advogado, então, vendo que o juiz inclina-se pela improcedência do pedido de horas extras, desiste de sua conta-prova e pede o encerramento da instrução.

O juiz consigna no termo de audiência que a reclamada desiste de sua contra-prova e defere o pedido de encerramento da instrução, aguardando apenas a chegada aos autos de um documento referente a outro tema em debate, sem objeção do advogado do reclamante.

O que se espera é que o pedido inicial seja julgado improcedente, o que acarretará interposição de recurso ordinário do reclamante para o TRT.

Caberá à Turma do Tribunal rever a prova, podendo concluir pela procedência do pleito de horas extras, inclusive pela ausência de contra-prova, não podendo o advogado da reclamada sequer postular a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, pois em audiência dispensou sua prova oral.

 Eis o motivo pelo qual em audiência o advogado deveria insistir na oitiva de sua contra-prova oral e, indeferida esta, por entender o juiz que a matéria estaria esclarecida, consignar seus protestos por escrito, para salvaguardar o interesse de seu cliente.

Na condição de vencedora e recorrida poderá a reclamada postular nas contra razões a manutenção do decidido, ou sua nulidade por cerceio de defesa, permitindo-lhe fazer a contra-prova, mas desde que na oportunidade tenha insistido na sua produção.

Isto porque a par do dever de urbanidade que preside as relações entre advogados e juiz, a audiência não é espaço que permita abrir mão do efetivo dever de defesa dos interesses do cliente. 

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