Interesse público

Função social do sistema socioeducativo impede deflagração de greve

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18 de dezembro de 2015, 6h31

O direito de greve, apesar de ser fundamental, não vale para todo o funcionalismo público, principalmente se a atividade for considerada essencial à coletividade. Assim entendeu o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada contra a Associação dos Servidores do Sistema Socioeducativo de Goiás (Assed-GO).

A Assed-GO pretendia ter iniciado uma paralisação nesta quarta-feira (16/12), que iria até esta sexta-feira (18/12). Segundo a procuradora-chefe da Advocacia Setorial da Secretaria Cidadã, Paula Pimenta Félix Curado, algumas unidades chegaram a paralisar suas atividades, mas não entraram em greve, mantendo as audiências, a entrega de refeições e medicamentos, além das urgências. Ela também acrescenta que essa “greve branca" deve ser encerrada após a intimação da associação.

Na ACP, movida pela Procuradoria-Geral de Goiás, destacou-se que os serviços que exercem segurança pública e outros direitos fundamentais do cidadão foram excluídos pelo Supremo Tribunal Federal ao definir os limites de exercício do direito de greve pelo servidor público.

“Há ilegalidade no movimento, já que seus membros exercem funções indelegáveis, que lidam, de um lado, com a custódia de adolescentes em conflito com a lei e, de outro, com a segurança da própria sociedade. Deve prevalecer o entendimento do STF referente à continuidade dos serviços públicos ligados à manutenção da ordem e da segurança”, argumentou o procurador do Estado Alberto Guerra.

Em sua decisão, o juiz reiterou que nem todos os serviços estão acobertados para a liberalidade de greve. “É de se observar que o serviço público é regido pelo princípio da continuidade, não podendo sofrer paralisação aquelas atividades consideradas essenciais à coletividade, que não pode ter os seus interesses sacrificados, em virtude de dissensões entre categoria de servidores e a administração pública”, considerou.

José Carlos de Oliveira explicou também que uma paralisação nesse contexto afrontaria a supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público essencial e da garantia da ordem e da segurança pública, “chamando a atenção que envolve a segurança de menores infratores, alguns deles de alto periculosidade, que estão sobre a responsabilidade e proteção do Estado”.

Diante disso, o magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela. No caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 500, além de outras medidas coercitivas a serem analisadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás.

Clique aqui para ler a decisão.
Ação Civil Pública 451750-28.2015.8.09.0000

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