Assento vazio

Passageiro obrigado a fazer viagem intermunicipal de pé será indenizado

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15 de dezembro de 2015, 7h57

Fazer o trajeto entre Goiânia e Anápolis de pé em um ônibus, e carregando compras, não é das situações mais agradáveis. Com um assento disponível e ouvindo ameaças do motorista, o desconforto vira desrespeito e é passível de indenização. Foi assim que entendeu o 3º Juizado Especial Cível de Anápolis ao condenar em R$ 19 mil por danos morais a viação em que o autor da ação teve de viajar de pé, mesmo havendo um banco vazio, pois o motorista alegava que o espaço era para idosos e gestantes.

O passageiro chegou a sentar no único lugar vago do ônibus, mas foi insultado pelo motorista e coagido a viajar de pé, uma vez que o assento ficava antes da catraca, sob alegação de espaço restrito. A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro entendeu não haver provas de que a poltrona era reservada para grávidas, idosos, deficientes físicos ou militares.

“Havendo assento disponível, independentemente de ser na parte dianteira do ônibus, não é razoável exigir que qualquer passageiro realize sua viagem desconfortavelmente em pé e, ainda, colocando em risco sua integridade física. Tal exigência é abusiva e arbitrária”, frisou a magistrada.

Consta dos autos que o problema ocorreu no dia 10 de maio deste ano. O autor da ação embarcou no veículo às 19h10, na Praça da Bíblia, ponto oficial depois de o veículo deixar a rodoviária. O rapaz levava uma mochila nas costas e estava com as mãos ocupadas, carregando dois objetos. Como o veículo já estava cheio, com alguns passageiros de pé nos corredores, ele sentou na única cadeira da frente, próximo à porta, mas foi repreendido pelo motorista.

A vítima dos danos morais relatou que tentou argumentar com o condutor do ônibus que portava o bilhete e não tinha intenção de burlar a catraca. Contudo, o motorista teria sido irredutível e parou o ônibus no acostamento da rodovia, incitando os demais passageiros a xingar o autor, para que ele passasse logo pela roleta, caso contrário, não continuaria a viagem. O rapaz se sentiu constrangido e coagido, e se viu obrigado a passar o restante da viagem, cerca de uma hora, em pé, carregando seus pertences.

Risco e despreparo
Para a juíza, a conduta do motorista foi inadmissível por instigar uma situação de revolta entre os passageiros. “A empresa requerida, como prestadora de serviço público, tem obrigação de manter seus funcionários devidamente instruídos e preparados com o fim de evitar situações como a vivenciada pelo requerente, dando azo a situações vexatórias sem qualquer justificativa plausível, devendo, em vista disso, ser responsabilizada.”

O valor da indenização foi justificado pela juíza de acordo com a expressão do dano, a fim de criar na viação “maior senso de responsabilidade com o consumidor, mormente na instrução de seus prepostos”, no caso, o condutor do veículo.

Além da postura da humilhação moral, a magistrada também considerou a segurança do passageiro, ao ser obrigado a viajar em pé, durante o trajeto, que compreende, em sua maior parte, uma rodovia.

“Na época do ocorrido, a requerida transportava seus passageiros sem segurança, em pé, por longo percurso, fato, por si só, reprovável”, citou em relação à responsabilidade que o prestador de serviço tem em transportar passageiros e bagagens, preservando suas incolumidades, conforme entendimento do artigo 734 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

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