Simetria constitucional

Auxílio-alimentação concedido a magistrados federais não é cumulativo

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15 de dezembro de 2015, 19h37

Quando há expressa vedação legal, o administrador não tem o direito de possibilitar o acúmulo de benefícios. Com base nesse entendimento, o Conselho da Justiça Federal negou pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil para revisar a Resolução 175, de 2011, a fim de permitir que magistrados federais que já recebem auxílio-alimentação de outros órgãos acumulassem o benefício.

A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (14/12). Segundo o relator, ministro Og Fernandes, os artigos 6º e 9º, questionados pela Ajufe, não extrapolam sua função essencialmente regulamentadora, conforme alegado pela entidade no requerimento, pois reproduzem as vedações previstas na Lei 8.460, de 1992. “Em face do princípio da legalidade estrita, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, pontuou.

Em seu requerimento, a Ajufe alegou que os artigos 6º e 9º da Resolução 175, de 2011, criaria restrição que não existe na Lei Complementar 75, de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 133, de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público, bem como prevê a equiparação de vantagens, entre elas o auxílio-alimentação. A entidade afirmou que a Resolução do CJF restabelece uma assimetria inconstitucional, pois aos membros do MP não seria imposta restrição semelhante.

Para o corregedor-geral da Justiça Federal, em relação ao auxílio-alimentação, não há norma que se destine especificamente aos membros do MP da União, razão pela qual há a aplicação subsidiária das disposições gerais destinadas aos servidores públicos, no artigo 22 da Lei 8.460, de 1992. "Ademais, no âmbito do Ministério Público da União, prevalece o entendimento de que é vedada a percepção desse benefício de forma cumulativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Regulamento do Programa de Auxílio-Alimentação daquele órgão", observou o ministro.

No entendimento do relator, quando há expressa vedação legal, não cabe ao administrador possibilitar o acúmulo de benefícios, como pretende a Ajufe. "Da mesma forma, tendo em vista que essas vedações legais também se aplicam aos membros do Ministério Público da União, está preservada a simetria constitucional de que trata a Resolução 133, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça", concluiu o conselheiro Og Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

CJF-PCO-2015/00155

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