Crime de pobreza

STJ manda soltar moradores de rua presos por furto de telhas abandonadas

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14 de dezembro de 2015, 9h56

Por considerar uma “notória injustiça” a prisão de dois moradores de rua, diante do valor irrisório dos bens furtados e da condição social dos mesmos, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura imediata dos réus, presos desde 8 de setembro, em Teresina, pela tentativa de furto de três telhas de amianto velhas e quebradas, retiradas de uma agência abandonada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Somente a situação de abandono social dos acusados explica a falta de sensibilidade e a iniquidade de se manter presos dois moradores de rua que tentaram furtar telhas deterioradas, abandonadas e sem nenhum valor para o órgão federal”, afirmou o ministro em sua decisão.

Os moradores de rua foram presos em flagrante dentro do prédio deteriorado — sem portas, janelas ou qualquer proteção. Ao decretar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau disse que a medida era essencial para a garantia da instrução criminal e a manutenção da ordem pública, pois os réus não possuíam documentos nem ocupação lícita e já teriam passagens pela polícia. Um deles ainda seria usuário de crack.

A Defensoria Pública da União ingressou com Habeas Corpus em favor dos dois no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a liminar foi negada. Ao renovar o pedido de liberdade no STJ, a DPU esclareceu que apenas um dos réus responde a processo, ainda em tramitação.

Para o ministro Rogerio Schietti, a situação de “flagrante constrangimento ilegal” autoriza o exame de Habeas Corpus contra o indeferimento de liminar, o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência. Além de observar “sinais robustos de atipicidade do fato” em razão do valor irrelevante das telhas, ele considerou a prisão preventiva dos moradores de rua uma “notória injustiça”, ainda mais porque “perdura por tempo odioso e irrazoável”.

“O fato de os acusados não possuírem documentos e serem moradores de rua, onde consomem drogas, não autoriza a conclusão de que possam oferecer risco concreto à aplicação da lei penal”, rebateu o ministro.

“O que transparece dos autos”, acrescentou, “é que os pacientes estão sendo mantidos presos pelo que são, e não por efetivo risco — não explicitado pelos juízos de origem — de lesão à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

O Ministério Público Federal, em parecer sobre o caso, afirmou que as telhas já não tinham valor algum para o patrimônio da União, o que descaracteriza o crime. Com a liminar, os réus poderão aguardar em liberdade pelo menos até que a 6ª Turma do STJ julgue o mérito do Habeas Corpus, no qual a DPU pede o trancamento da ação penal. Ao dar a ordem, Schietti determinou também que seja providenciada a identificação dos moradores de rua, independentemente de sua libertação imediata. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 34.4501

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