Atividade inerente

Acúmulo de função só ocorre com alteração substancial de atividade

Autor

13 de dezembro de 2015, 7h36

O acúmulo de função só ocorre quando há alteração substancial em relação à atividade que consta no contrato de trabalho. Assim entendeu a juíza Carla Priscilla Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ao negar pedido de um funcionário de uma empresa do ramo de metalurgia. Na ação, o reclamante informou ter sido contratado como conferente, mas que era obrigado a também exercer a função de operadora de empilhadeira.

Para a juíza, o trabalho como operador de empilhadeira é "inerente" à contratação como conferente. “O reclamante é plenamente habilitado e treinado para operar empilhadeira, e tal atividade não é suficiente para um desgaste na sua saúde física e intelectual, não justificando qualquer incremento salarial”, disse na decisão.

Em sua defesa, a empresa, representada pelo advogado Fábio Cristópharo, do escritório Gaiofato e Galvão, argumentou que dentre as atividades do conferente estão verificar notas fiscais e produtos; armazenar e identificar produtos; promover a comunicação com os fornecedores e separar os produtos acabados.

Segundo o autor da ação, para fazer todas essas tarefas, ele precisava eventualmente armazenar ou retirar produtos muito pesados ou que estavam em locais altos, sendo necessário usar a empilhadeira, pois era o meio mais seguro de trabalho.

Em seu testemunho, o reclamante contou que só fez o curso de operador de empilhadeira depois de já trabalhar na empresa. Explicou também que o curso foi dado a ele em agosto de 2014, embora já operasse o equipamento sob ordens superiores. Os argumentos, entretanto, foram rejeitados pela Justiça.

Clique aqui para ler.
Processo 0001369-64.2015.5.11.0004

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!