Decisão administrativa

STF não julgará mandado de segurança sobre promoção no TRF-5

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11 de dezembro de 2015, 12h08

O Supremo Tribunal Federal não pode atuar como instância revisora de decisões administrativas que não interferem no funcionamento dos tribunais. Com esse entendimento o ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao mandado de segurança que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre critérios de promoção para magistrados no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O mandado de segurança foi impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) contra decisão do CNJ que indeferiu liminar em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual se questionava processo de promoção por merecimento para desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão administrativa manteve as regras em vigor afirmando que a Constituição Federal estabeleceu critérios especiais para promoção nas cortes federais (artigo 107, inciso II), já confirmadas tanto no STF quanto no CNJ. 

No mandado de segurança impetrado no STF, a Unajuf contesta o entendimento do CNJ alegando que a Justiça da União deve possuir disciplinamento único. A entidade defende que o juiz candidato à promoção deve figurar na quinta parte da lista de antiguidade da Justiça Federal, assim como ocorre na Justiça do Trabalho. 

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes decidiu não haver competência originária do STF para o processamento do caso, por se tratar de ato de conteúdo jurisdicional negativo. “Não houve qualquer intervenção/modificação na esfera administrativa dos TRFs, tampouco foi determinada qualquer providência lesiva ao direito ora tutelado, razão pela qual falece esta Corte da competência constitucional para revisar aquele ato apontado como coator”, apontou. 

Ainda segundo o ministro, mesmo que a questão sobre competência fosse ultrapassada, o entendimento do CNJ não seria modificado. “Apesar de possuir densa relevância a necessidade de unificação das regras atinentes aos critérios de promoção por merecimento, até que haja modificação da atual deliberação desta Corte sobre o tema de fundo, permanece o entendimento, até então vigente, de que não se aplica o disposto no artigo 93, inciso II, alínea b da Constituição Federal às promoções dos juízes federais para o respectivo Tribunal Regional Federal”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 33.887

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