Desnecessária e inconveniente

Judiciário não pode criar norma que proíba revista íntima em presídio, diz TJ-RS

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10 de dezembro de 2015, 6h07

Os métodos de revista da Penitenciária Estadual de Cruz Alta (RS) estão de acordo com as regras da Portaria 012-2008, da Superintendência dos Serviços Penitenciários, inclusive sujeitando os agentes à responsabilização nos casos em que forem ultrapassados os limites permitidos. Por isso, é desnecessária e inconveniente a expedição de norma que proíba a revista íntima durante os horários de visitas a presos.

O fundamento levou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar um Habeas Corpus coletivo para que a Vara de Execuções Criminais da comarca proibisse revistas íntimas na prisão. O recurso foi ajuizado pela Defensoria Pública gaúcha em favor de amigos e familiares dos presos lá recolhidos, após o juízo ter indeferido a elaboração da portaria judicial.

Conforme a Defensoria, os procedimentos feitas pela segurança durante as revistas íntimas expõem os visitantes do presídio a situações vexatórias. São atos que ofendem princípios e garantias fundamentais de intimidade, dignidade, vida privada, valores, pudores, honra e imagem — todos protegidos pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Medida temerária
A relatora do recurso na corte, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, afirmou no acórdão que não há nenhuma ilegalidade na decisão do juízo local. Segundo a desembargadora, este já havia referido, no despacho que indeferiu o pedido, que o estabelecimento não possui escâner — nem de objetos nem corporal. Além disso, os detectores de metais não apontam a presença de drogas. Assim, proibir as revistas, indistintamente, seria medida temerária, pois asseguraria o livre acesso de drogas, armas, telefones e outros objetos proibidos na penitenciária.

‘‘Desta forma, não há falar em violação a garantias fundamentais, pois diante da realidade carcerária, com imensa dificuldade de controle disciplinar sobre os apenados, os quais, muitas vezes, integram organizações criminosas ou planejam e gerenciam inúmeras atividades delituosas de dentro das casas prisionais, não é razoável sobrepor o interesse individual ao interesse coletivo’’, afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de novembro.

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