Unicidade contratual

Trabalhador rural na Argentina tem direitos pela legislação brasileira

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9 de dezembro de 2015, 10h42

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de fazendeiros contra decisão que definiu a aplicação da legislação brasileira ao caso de um trabalhador rural contratado para prestar serviços na Argentina, de 2002 a 2008, mas que teve a carteira assinada inicialmente no Brasil por 21 meses. O entendimento foi o de que houve unicidade contratual.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em outubro de 2002 no Alegrete (RS), para trabalhar numa propriedade rural localizada em Conquista, no território argentino. Em 2004, foi dada baixa na carteira de trabalho, mas continuou na mesma função de tratorista e aguador, para os mesmos empregadores e sem interrupção. Por isso, pedia o reconhecimento da unicidade contratual e a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

Os fazendeiros, na contestação, sustentaram que existiram dois contratos de trabalho, o primeiro extinto em junho de 2004, quando o trabalhador recebeu todas as verbas rescisórias e remuneratórias a que tinha direito, e o segundo formalizado em setembro de 2004, por uma empresa constituída e registrada na Argentina, recebendo todos os direitos previstos na legislação daquele país.

O juízo da Vara do Trabalho do Alegrete reconheceu a unicidade contratual e condenou a empresa a pagar verbas decorrentes da aplicação da lei brasileira. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que observou que a prestação de serviço no estrangeiro nunca determinou a transferência de domicílio do trabalhador, que continuou morando em Alegrete.

Os empregadores, no recurso ao TST, sustentaram que, devido à demora para regularizar o empregado no país vizinho, resolveram formalizar a contratação no Brasil "para evitar prejuízo ao trabalhador". Em 2004, regularizada a situação dele na Argentina, foi formalizado novo contrato. Eles argumentaram que o caput do artigo 651 da CLT prevê que a competência é determinada pela localidade onde o trabalhador prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local, e alegaram contrariedade à Súmula 207 do TST.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso de revista não tinha condições de conhecimento e, assim, não poderia ser examinado o mérito da questão. Ele explicou que a Súmula 207 foi cancelada em 2012, e seu conteúdo não mais traduz o entendimento pacífico do TST. O relator afastou também a ofensa ao artigo 651 da CLT, que trata da competência das Varas do Trabalho, e não sobre a legislação aplicável a trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-900-94.2009.5.04.0821

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