Ato único

Supremo mantém calendário de saídas temporárias de presos no Rio de Janeiro

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9 de dezembro de 2015, 12h46

Não existe, na legislação, impeditivo à concessão de várias autorizações de saída por meio de um único ato decisório da autoridade judicial. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, mandou restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o calendário de saídas temporárias fixado pela vara de execução penal.

A decisão de Fachin foi proferida em um Habeas Corpus protocolado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual cada pedido deveria ser apreciado de forma individualizada.

Para o ministro, a Lei de Execuções Penais não veta a concessão de várias autorizações de saída por meio de um ato único. Na avaliação dele, nesses casos, a individualização da execução penal se daria pela fundamentação da decisão, após ouvido o Ministério Público e a unidade prisional.

“Em nenhum momento, exige-se que cada saída seja analisada em decisão única, tampouco que as ocorrências que circundaram um benefício devam ser expressas e previamente analisadas como condição da nova saída”, destaca.

Segundo o ministro, esse procedimento não delega a concessão de saída temporária ao estabelecimento prisional, pois este deve continuar seguindo o calendário estabelecido pelo magistrado.

Na avaliação de Fachin, é preciso considerar as dificuldades materiais enfrentadas na área de execução penal, pois a exigência de decisão individual para cada saída poderia resultar na inobservância do próprio benefício. Ao citar precedentes do STF, o ministro destaca que a qualidade da execução penal não pode ser medida pela quantidade de decisões proferidas.

De acordo com o ministro, a decisão pode ser revogada em casos de mudança nas circunstâncias que a fundamentam. “A possibilidade de que eventuais intercorrências motivem a revogação da saída parece mais producente que, mantido o panorama fático-processual, opere-se a renovação do pleito que conduzirá, inexoravelmente, à mera reprodução da decisão anterior”, afirmou.

Na decisão, Fachin explicou que, embora o Habeas Corpus não substitua outras vias recursais cabíveis, o STF concede ordem de ofício quando detecta flagrante ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do STF — o que entendeu ocorrer no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 131279

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