Acidente na obra

Prescrição de ação trabalhista de menor começa a contar a partir dos 18 anos

Autor

8 de dezembro de 2015, 8h02

Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado menor de idade o trabalhador de 14 a 18 anos. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa que alegava prescrição em ação de um servente que sofreu acidente de trabalho em 1980, quando tinha 14 anos, e ajuizou ação 24 anos depois, em 2004.

O colegiado manteve o entendimento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e que só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador atingiu a maioridade, em 1984.

O acidente ocorreu antes mesmo de o servente completar de dez dias no posto, quando operava uma serra circular. Ao tentar cortar um fardo, ele lesionou a mão direita, resultando um déficit de mobilidade do membro e a perda permanente de 30% da capacidade laboral.

O juízo da Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) negou o pedido de reparação por considerar prescrito o direito de ação. No entendimento do primeiro grau, o prazo aplicado ao caso seria o trabalhista previsto na Constituição Federal, contados a partir do momento em que o menor completou 16 anos. Esse entendimento afastou inclusive a aplicação do prazo de 20 anos, já que em 2004 já teriam transcorridos 22 anos da ciência da lesão.

Prazo da CLT
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição com base no artigo 402 da CLT, que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14 a 18 anos. Com isso, declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava dentro do prazo, uma vez que a prescrição apenas se daria em março do mesmo ano, data do 20º aniversário da maioridade do servente. Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve a acórdão regional e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a fábrica de papel é regida pela CLT, segundo a qual não ocorre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440).

O ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil, em 2002, a prescrição de 20 anos da norma de 1916 foi mantida em respeito ao período de transição previsto no artigo 2028, uma vez que já tinha transcorrido mais da metade daquele prazo prescricional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!