Conflito de Competência

Cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamação de servidora celetista do Piauí

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8 de dezembro de 2015, 6h12

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum julgar as causas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa. No entanto, quando se trata de funcionário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão foi proferida no Conflito de Competência 7.942, suscitado pelo juiz da Vara Única da Comarca de Antônio Almeida (PI), na qual o ministro Gilmar Mendes decidiu que caberá à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada por uma agente operacional de serviços contratada pelo estado do Piauí em 1987, pelo regime da CLT.

A ação, na qual a trabalhadora busca o pagamento de FGTS, tramitou regularmente na Vara do Trabalho de Floriano e no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O Tribunal Superior do Trabalho, porém, determinou a remessa dos autos à Justiça comum do estado do Piauí.

O ministro Gilmar Mendes, ao decidir o conflito, ressaltou que o caso dos autos se refere a servidor regido pela CLT, contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal. E, nessa hipótese, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.491, com repercussão geral reconhecida, reafirmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da administração pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista.

Ainda naquele julgamento, explicou o ministro, a corte afastou a aplicação, nessas hipóteses, do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, que fundamentou a decisão do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

CC 7.942

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