Justiça Tributária

Vamos acabar com os parasitas tributários, como clubes sociais e esportivos

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

7 de dezembro de 2015, 7h01

Spacca
O caput do artigo 5º da Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, enquanto o artigo 3º fixa os objetivos fundamentais da República: sociedade justa e solidária, reduzir desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos etc.

Na prática, porém, ainda permitimos e mesmo estimulamos a existência de parasitas tributários, que se beneficiam do esforço de toda a sociedade, muitas vezes sem nenhum controle, o que permite inúmeros desvios e até a prática de crimes.

Boa parte desses parasitas beneficiam-se de favores fiscais como as isenções e imunidades, institutos que, embora legalmente admitidos pelo Código Tributário Nacional (artigos 175/179) e pela Constituição Federal (artigo 150, VI)  devem ser revistos ou revogados.

Da forma como vigoram e são utilizados, tais benefícios já não cumprem suas finalidades, afastaram-se dos objetivos constitucionais e, pior ainda, transformaram-se em muitos casos em fraudes que beneficiam pessoas físicas ou jurídicas que aumentam seus patrimônios à custa da carga tributária suportada pelo conjunto da sociedade.

Caso dos mais emblemáticos é o dos clubes sociais e esportivos que já receberam doações de grandes terrenos para desenvolver suas atividades e construir sedes, sem cumprir qualquer dos objetivos constitucionais.

Mesmo que tais clubes tenham possuído no passado alguma relevância, deve-se levar em conta que o acesso a suas instalações e serviços sempre foi restrita a associados que adquiriam títulos patrimoniais e pagavam taxas para sua manutenção. Tratam-se, pois, de pessoas jurídicas de direito privado.

Se a doação de bens públicos (terrenos) a entidades privadas é e sempre foi algo distante de “uma sociedade livre, justa e solidária” a outorga de isenções tributárias rompe em definitivo com o princípio da isonomia. Numa república ninguém pode apropriar-se do que é de todos. Simples assim.

Esses clubes são utilizados apenas por seus sócios, as pessoas mais bem situadas economicamente. Enquanto isso, as demais ficam na dependência de instalações bem singelas , quando o poder público resolve de alguma forma criar “clubes” ou “centros” com o uso dos tributos que todos pagam.

Não se tem notícia de que as contas dos tais clubes sociais, que receberam doações de imóveis e gozam de isenções fiscais nos seus serviços, sejam divulgadas ou auditadas por alguém. E tem mais: muitos exploram serviços terceirizados (restaurantes, por exemplo), promovem jogos de cartas e outras atividades supostamente culturais ou esportivas, tudo sem qualquer controle do poder público.

O conceito de isenção não pode ser amplo ou indefinido. A regra é a incidência do tributo, face ao princípio da isonomia. Se um salão de baile qualquer, que explore bar ou restaurante, deve pagar tributos, a atividade deve ser tributada quando exercida no clube, a menos que seja criada uma forma de compensação ou transação capaz de indenizar a sociedade pelo tributo não pago.

Da mesma forma o princípio é aplicável a escolas ou hospitais que se apresentam como entidades sem fins lucrativos.

As escolas, hoje, são grandes empresas, cujo “fundo de comércio” é rotineiramente transacionado mediante cifras fantásticas.  Os hospitais, ainda que administrados por seitas religiosas ou associações a elas filiadas, ostentam grandes faturamentos, criam até faculdades de medicina, abrem filiais por todo o território nacional. Geralmente não atendem a pessoas carentes, mas apenas a quem disponha de recursos financeiros ou conte com convênios caríssimos.

Quem imaginar que clubes, escolas ou hospitais estejam a merecer incentivos ou isenções, por certo foi contaminado por um parasita cerebral e deve ser levado a um manicômio.

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    é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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