Benefício restrito

Deficiente só poderá cobrar andamento judicial mais rápido a partir de 2016

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7 de dezembro de 2015, 7h41

A prioridade na tramitação do processo judicial vale hoje apenas para idosos e pessoas que apresentam doença grave. Deficientes só terão o mesmo direito a partir de 3 de janeiro de 2016, quando entrar em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Assim entendeu a juíza Priscila Faria da Silva, da 3ª Vara Cível de Taguatinga, ao rejeitar pedido de prioridade apresentado por um homem com problemas de visão.

O autor queria aplicar dispositivo da Lei 9.784/1999 que garante prioridade, “em qualquer órgão ou instância”, nos procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoas com deficiência física ou mental, entre outras situações.

A juíza, porém, afirmou que a regra adotada atualmente pelo Judiciário é o artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, que não cita o caso dos deficientes. O direito a esse público foi fixado pelo artigo 9º, inciso VII, do estatuto citado, que entrará em vigor no próximo ano.

No mérito, o autor quer que empresas aéreas sejam obrigadas a emitir passagens aéreas gratuitas em até 48 horas e independentemente do trecho, horário e motivação. Isso porque a Lei 8.899/94 concede passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no “sistema de transporte coletivo interestadual”. O Decreto 3.691/2000 e a Portaria Interministerial 03/2001 restringiram o benefício aos transportes terrestre e aquaviário, mas a ação alega que as normas reduziram indevidamente o alcance da lei.

A juíza negou pedido liminar para estender esse direito, por avaliar que não havia nenhum dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutela de urgência (verossimilhança das alegações quanto o risco de lesão grave ou de difícil reparação). Ainda segundo ela, o tema “exige cautela e muita ponderação do magistrado”, sendo necessário ouvir a defesa das rés e verificar se há interesse da União em integrar a relação processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 2015.07.1.018462-5

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