Princípio da anterioridade

É inconstitucional aumento de IR de exportação no mesmo ano da lei, diz STF

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6 de dezembro de 2015, 10h13

Legislação que aumenta a alíquota do Imposto de Renda não pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional elevação de alíquota imposta pela Lei 7.988/1989, publicada três dias antes do fim do ano.

O recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, e a decisão soluciona ao menos 33 casos semelhantes sobrestados em tribunais do país.

Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a lei, publicada em 28 de dezembro de 1989, influenciou no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

“A majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica”, afirmou o relator.

Casos diferentes
O ministro entendeu que o caso está atrelado ao que foi decidido pelo STF em setembro do ano passado, no julgamento do RE 183130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal — no caso, para incentivar as exportações — afasta a incidência da Súmula 584 do STF.

A súmula afirma que, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração. Segundo entendimento adotado pelo STF para o caso da Lei 7.988/1989, como não se trata de hipótese arrecadatória, deve ser afastada a incidência da súmula, sob pena de se ferir direito adquirido do contribuinte. O voto de Fachin foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 592.396

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