Jurisprudência Fiscal

A sobreposição de benefícios fiscais e outras questões tributárias

Autores

  • Mary Elbe Queiroz

    é advogada tributarista sócia da Queiroz Advogados Associados pós–doutora em Direito Tributário (Universidade de Lisboa – Portugal) Doutora em Direito Tributário (PUC-SP) mestre em Direito Público (UFPE) professora e presidente do Conselho Jurídico do Ibrei.

  • Antonio Elmo Queiroz

    é advogado sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

3 de dezembro de 2015, 7h00

Spacca
Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz [Spacca]No processo administrativo abaixo, analisada a fruição simultânea de dois tratamentos tributários benéficos para o contribuinte.

O primeiro, quanto à antiga reavaliação de bens, possibilita que a tributação seja adiada para quando vier a ocorrer uma alienação (artigo 434 do Decreto 3.000/99); com tratamento similar para a atual avaliação a valor justo (artigo 13 da Lei 12.973/14). O segundo, permite que, na alienação de bens com pagamento em parcelas, o oferecimento à tributação também só ocorra parceladamente (artigo 421 do Decreto 3.000/99). A sobreposição de benefícios seria adiar e depois ainda parcelar.

No caso concreto, o fisco federal apontou que: (1) independentemente de o pagamento ser parcelado, a parte do preço referente à reavaliação teria que ter tributação no ato da venda; e (2) que seria impossível diferir a tributação mesmo que o contribuinte estorne a reavaliação, passando a tratar todo o preço como lucro da operação, para haver tributação como ganho de capital à medida do recebimento de cada parcela do pagamento.

Apreciando o respectivo recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a autuação, decidindo que não poderia haver a acumulação dos benefícios, e que, não havendo prova da redução do valor do bem, o estorno deve ser desconsiderado e a reavaliação tributada instantaneamente; assim ementado:

Acórdão 1101-000.855 (publicado em 16.09.2015)

RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ESTORNO. DESCONSIDERAÇÃO.

É necessária a apresentação de documentação consistente que justifiquem os lançamentos de estorno de reserva de reavaliação. É cabível a desconsideração do estorno realizado apenas para ocultar a existência da reserva de reavaliação, e evitar os efeitos tributários.


JCP e prova suficiente
Uma pessoa jurídica, tendo recebido Juros sobre Capital Próprio de empresa da qual era acionista, apropriou, como antecipação, o IR-Fonte descontado do JCP (artigo 9º, § 3º, I da Lei 9.249/95). Como na apuração do lucro real constatou prejuízo fiscal, o IR-Fonte tornou-se saldo negativo de IRPJ; sendo pleiteada a restituição e compensação.

Porém, o fisco federal negou o pedido, já que a fonte pagadora informou, na sua declaração, que reteve um valor menor do que o apropriado pela contribuinte.

Julgando o recurso, o Carf manteve o indeferimento do direito ao crédito, pois “cumpriria à Recorrente comprovar a existência de incorreção nos documentos emitidos pela fonte pagadora” (Acórdão 107-09.270).

Inconformado, o contribuinte moveu ação, alegando que “eventuais falhas da fonte pagadora não poderiam obstaculizar o seu crédito, não lhe competindo atuar com agente fiscal das fontes pagadoras”.

Após perícia confirmando a higidez da documentação da contribuinte, houve sentença de procedência, com reconhecimento do crédito porque a informação contrária da fonte pagadora não pode obstaculizar o direito da contribuinte; assim fundamentada:

Ação 0011986-93.2011.4.02.5101 (publicada em 26.11.2015)

Devo consignar que se trata de ação ordinária tributária em que o contribuinte, inconformado com a homologação de apenas parte do seu pedido de compensação, e ao encerramento do processo administrativo pertinente, recorre ao Poder Judiciário para fazer valer o seu alegado direito creditório, impugnando a decisão final administrativa. (…)

Deste modo, se a fonte pagadora não informou adequadamente à SRFB o creditamento de JCP no ano-calendário 1998 à Autora e a retenção na fonte do IR incidente sobre a referida receita, mas informou à Autora tanto o pagamento como a retenção referentes ao ano-calendário 1998, não há ilicitude na conduta desta última que, diante das informações prestadas pela fonte pagadora em documento idôneo, ofereceu a totalidade da receita à tributação e regulamente a lançou em sua contabilidade, além de informar como antecipação de IRPJ o valor informado a título de IRRF referente a dezembro de 1998. (…)

Eventuais equívocos ou omissões cometidos pela fonte pagadora, nesse caso, não poderão servir como óbice ao reconhecimento do direito creditório do contribuinte, acaso devidamente materializado nos autos.  

Autores

  • é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

  • é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

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