Responsabilidade não comprovada

Empresa que convocou mecânico de folga é absolvida por acidente na estrada

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3 de dezembro de 2015, 19h20

Um trabalhador que ficou tetraplégico ao sofrer acidente de trânsito quando voltava de um serviço extra solicitado pela empresa em um domingo teve seu pedido de indenização negado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte negou provimento a agravo do mecânico de manutenção, que pretendia receber por danos morais, estéticos e materiais da empresa por ter se acidentado em percurso ao ser acionado em seu dia de folga. Para a Turma, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) por não haver relação entre o acidente e o trabalho executado.

No dia 1º de novembro de 2009, um domingo, o trabalhador foi convocado, de forma extraordinária, para fazer manutenção em máquina da empresa, produtora de embutidos e defumados, em Santa Rosa (RS). O objetivo da convocação era evitar a paralisação da produção da fábrica no dia seguinte (segunda-feira), o que causaria grandes prejuízos financeiros.

"Se tu pode, vai lá e resolve", disse o chefe, segundo depoimento do trabalhador. Ao ajuizar a ação buscando indenização, ele afirmou que o chefe pediu que ele "se virasse" e que o acidente teria ocorrido em razão de sua fadiga e sonolência, em razão das horas extras prestadas em favor da empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, citando o depoimento do mecânico, entendeu que não houve imposição para que ele se deslocasse até a fábrica em veículo próprio para fazer o reparo. De acordo com a corte, ele poderia se recusar a comparecer se não estivesse em condições físicas para atender ao chamado.

Segundo informações do TRT-4, a jornada do dia anterior acabou às 13h06, e no dia do acidente ele ingressou na empresa às 17h. O trabalho prestado no domingo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, durou cerca de cinco horas e meia, e não as sete horas informadas pelo trabalhador.

Esses dados, para o tribunal, esvaziaram completamente a tese da reclamação trabalhista no sentido de responsabilizar a empresa por ter chamado o empregado para trabalhar em dia de descanso "após o cumprimento de extensiva jornada" e de não ter fornecido veículo para o deslocamento. Assim, absolveu a empregadora, por não existir comprovação de culpa no acidente.

No recurso ao TST, o mecânico alegou que a empresa assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ainda mais por não fornecer transporte seguro. No entanto, para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não há como reconhecer a culpa da empresa com base na informação dos autos.

Para Brandão, o acidente — que resultou em tetraplegia, com perda total da capacidade de trabalho — ocorreu porque, por sua iniciativa, o mecânico utilizou sua motocicleta, adormeceu e perdeu o controle.  "Em regra, o acidente de trajeto não gera a responsabilidade do empregador, diante da ausência de nexo causal com a atividade laboral", explicou. A exceção seria no caso de o transporte ser fornecido pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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