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Briga de militares fora de área das Forças Armadas é competência da Justiça comum

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2 de dezembro de 2015, 17h47

Briga entre militares fora das instalações das Forças Armadas e que não foi motivada por algo relacionado à carreira deve ser debatida na Justiça comum, e não na Militar. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que declarou a incompetência da Justiça Militar para julgar um caso que envolveu militares, porém fora das dependências oficiais. A decisão, no julgamento do Habeas Corpus 131076, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, determina a remessa dos autos da ação penal à Justiça comum do Estado do Amazonas.

O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um sargento do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar por desrespeito e violência (lesão corporal) a superior, delitos tipificados nos artigos 160, caput, e 157, caput e parágrafo 3º, do Código Penal Militar. O motivo foi uma briga por causa de uma lata de cerveja, que culminou em agressões físicas e verbais contra outros militares na comemoração ao aniversário de um deles, na área de lazer de um condomínio residencial em Tabatinga (AM).

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar reconheceu inicialmente a incompetência da Justiça Militar e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso, porém, o Conselho reformulou a decisão, e o entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal Militar.

No HC apresentado ao STF, a defesa do sargento alegou que “não é crível que pessoas de bermudas e sandálias, alcoolizadas, em ambiente estranho às Forças Armadas, por se desentenderem, sejam objeto de apreciação da Justiça Militar, ainda mais por crime propriamente militar”.

A ministra Cármen Lúcia, que já havia concedido liminar para suspender o andamento da ação penal militar, votou na sessão desta terça-feira (1º/12) pela concessão do Habeas Corpus. Ela destacou que se tratava de uma festa de aniversário que resultou numa situação de briga. “O crime foi praticado por militar contra militares — porque eram amigos —, porém, fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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