Regras conhecidas

Cobrador que se acidentou com ônibus andando tem indenização negada

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1 de dezembro de 2015, 6h08

Trabalhador que se fere em seu ofício por não observar as regras básicas de segurança das quais tinha conhecimento não tem direito a ser indenizado. O entendimento é do juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou pedido de um cobrador que se acidentou ao tentar conferir a numeração da roleta do ônibus com o veículo em movimento.

Contratado em julho de 1990, o autor da reclamação diz que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010. O cobrador relata que quando foi conferir a roleta do ônibus em que trabalhava, com o veículo em movimento, houve uma freada brusca que o fez cair sobre o motor e rolar para a porta dianteira do veículo. Ele diz que sofreu corte profundo no rosto, machucou ombro, pé e joelho e que a empresa não prestou qualquer tipo de auxílio.

Ao pedir a rescisão indireta do contrato, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais, o cobrador salientou que ficou impossibilitado de exercer suas funções, por ter reduzida sua capacidade laborativa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o cobrador não observou as recomendações para fazer a conferência da roleta, agindo com imprudência. Diante desse fato, a companhia afirmou não ter qualquer culpa pelo acidente.

Ao negar o pleito do trabalhador, o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região disse entender que o reclamante não cumpriu as regras básicas de segurança. O próprio cobrador revelou, em juízo, que tinha conhecimento de que a empresa orientava que a numeração da roleta deveria ser feita assim que o cobrador entrasse no ônibus, ou seja, com o veículo parado. Diante disso, ficou evidente que o autor era conhecedor das normas da empresa, entre elas a de fazer a conferência da roleta com o veículo parado, antes do início da viagem. “Como se pode perceber, o reclamante não observou as regras básicas normais, inclusive de sua segurança pessoal, para preservar sua integridade física, além de ter desprezado a orientação da empregadora.”

Para o juiz, a acusação de culpa da empresa não pode prosperar, uma vez que não há como se exigir que o empregador distribua fiscais para verificar se cada trabalhador está cumprindo as orientações passadas. “Cabe ao empregado, devidamente orientado, como foi o caso dos autos, e treinado, coloque em aplicação os ensinamentos e recomendações passadas.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000267-34.2015.5.10.004

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