Abuso de crítica

STJ condena Carta Capital a indenizar faculdade em R$ 90 mil por reportagem

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1 de dezembro de 2015, 21h29

Os direitos da personalidade são extensíveis a pessoas jurídicas, e por isso o uso de expressões ofensivas que extrapole o direito de manifestação deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a revista Carta Capital e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). A decisão é desta terça-feira (1º/12).

Em 2008, a revista publicou uma reportagem afirmando que o IDP mantinha contratos com órgãos públicos assinados por meio de dispensa de licitação. De acordo com a publicação, esses contratos foram conseguidos por meio do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sócio da escola, e por outros professores por meio de tráfico de influência.

A 4ª Turma seguiu à unanimidade o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator. “Salta aos olhos que não se trata de simples manifestação do pensamento e exercício de seu legítimo direito de crítica, como pretendem demonstrar os recorridos. Ao reverso, verifica-se deliberada intenção de ofender a honra e imagem da instituição de ensino e de seu sócio”, disse nesta terça.

O recurso foi interposto pelo IDP contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a indenização. Para a faculdade, representada pelo escritório Mudrovitsch Advogados, a revista atacou o IDP e o ministro Gilmar ao afirmar que ela se valeu de práticas criminosas para se beneficiar de contratos que teriam o valor de R$ 2,4 milhões.

Salomão concordou. Para ele, houve no caso abuso do direito de criticar, sendo a revista e o jornalista responsáveis pelo “excesso” porque “agrediram a honra objetiva do IDP, ultrapassando nitidamente o limite razoável da liberdade de se expressar e criticar”. O ministro lembra que o direto à livre manifestação do pensamento não é absoluto e deve ter limites. “Não pode haver censura prévia, mas certamente controle posterior de matérias que ofendam a honra e a moral objetiva de cidadãos e instituições.”

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REsp 1.504.833

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