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Longo sigilo em procedimento de falência viola direito de audiência

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31 de agosto de 2015, 12h49

O procedimento de falência que tramita em sigilo por longo período viola o princípio da razoabilidade e os direitos de audiência e de intervenção no processo. Com base nisso, a Transbrasil conseguiu acesso pleno aos autos de um incidente de seu processo falimentar, após determinação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Declaração. A ação corria em segredo desde 2010.

Há cinco anos, o síndico da massa falida, Alfredo Luiz Kugelmas, requereu à 19ª Vara Cível de São Paulo o sigilo de um procedimento para investigar bens da Transbrasil nos EUA. Um ano e oito meses depois, o juízo cancelou a confidencialidade do incidente. Porém, o síndico levou a questão ao Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve decisão restabelecendo o segredo. Contra essa decisão, a companhia recorreu ao STJ, que manteve o entendimento da corte paulista.

Então o advogado da Transbrasil, Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados, opôs Embargos de Declaração ao acórdão do STJ. De acordo com ele, a decisão do tribunal superior tem vício de omissão, e se baseou em questões puramente fáticas — análise vedada à corte pela Constituição.     

Martins alegou que os ministros se omitiram quanto ao direito da empresa de fiscalizar as atividades da massa falida e de intervir nos processos relativos aos seus bens. Outra omissão diz respeito à fundamentação legal para decretação do sigilo de Justiça — algo inexistente, segundo o advogado. Além disso, a defesa sustentou que o STJ não se manifestou quanto ao longo período de duração da confidencialidade, fazendo com que a Transbrasil estivesse há cinco anos sem saber o que estava ocorrendo no incidente.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, concordou com os argumentos de Martins e enxergou omissão no acórdão da corte. Para ele, o tribunal não se atentou para a excessiva demora na tramitação do procedimento sigiloso.

“Não é razoável que a Transbrasil tenha que suportar por mais de cinco anos investigações sigilosas que beiram a inconstitucionalidade pelo desrespeito que a ausência de publicidade representa aos direitos de audiência e de intervenção no processo. Não se olvida que a Transbrasil não é propriamente parte do procedimento falimentar, mas é ela claramente interessada”, afirmou o ministro.

Para fortalecer seu argumento, Moura Ribeiro citou precedente do STJ (REsp 1.255.321) que determinou a devolução de valores apreendidos pela Polícia Federal sob suspeita de lavagem de dinheiro, mas que não havia sido comprovada em oito anos. Ele ressaltou que a razoabilidade que pautou a decisão naquele caso, e que este princípio também deveria pautar a solução do caso da Transbrasil.

Com isso, o ministro acolheu os Embargos de Declaração para dar provimento ao REsp interposto pela Transbrasil e, com isso, restabelecer a decisão de primeira instância que levantou o sigilo do procedimento.

Segundo Martins, a decisão do STJ "merece ser aplaudida", pois "o TJ-SP havia incorrido em uma manifesta arbitrariedade ao impedir que os advogados regularmente constituídos pudessem ter acesso ao processo por mais de cinco anos". Ele ainda declarou que é preciso apurar o que ocorreu durante esses cinco anos, em que apenas o síndico e os juízes da causa ficaram interagindo.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

EDcl no REsp 1.446.201

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