Abuso de poder

Atendente que passou por revista íntima
no trabalho será indenizada

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30 de agosto de 2015, 14h33

Fazer revista íntima sem estar legalmente investido no caso configura abuso de poder, e a empresa que permite isso tem de indenizar o funcionário. Com essa tese, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um comércio de alimentos a pagar R$ 10 mil a uma atendente que foi revistada por uma escrivã de polícia após ser apontada como suspeita de roubo.

A mulher, que trabalhava no café da empresa dentro de uma academia em Belém, foi obrigada a tirar a roupa na presença da escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200 de uma colega de trabalho.

A atendente disse que guardou em seu armário os pertences de uma colega de outra unidade que estava prestando serviço na academia naquele dia. No final do expediente, a colega sentiu falta do dinheiro, e a suspeita recaiu sobre a atendente. Após ser avisada do suposto furto, a dona do café revistou os pertences com permissão da funcionária e não encontrou o dinheiro. A escrivã, que se exercitava no local, ofereceu-se para revistá-la no vestiário, onde também ficavam os armários dos empregados.

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que não autorizou a revista íntima, apenas a dos pertences. Ela relatou que ficou somente de sutiã e calcinha, que foi apalpada pela escrivã e que, por fim, tirou a calcinha.

Uma das testemunhas afirmou que viu, pela porta do compartimento onde ocorreu a revista, a atendente "despida" e que também a ouviu chorar. Além disso, outras pessoas também teriam visto a cena, porque as alunas da academia continuavam a entrar no vestiário. No processo, a escrivã afirmou que a revista foi autorizada pela atendente.

Abuso de autoridade
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a escrivã fez uma revista íntima "para a qual não se encontrava legalmente investida, tendo sua conduta se configurado abuso de autoridade", a partir de uma desconfiança direta em relação à atendente, "invadindo de forma injustificada sua privacidade". O TRT-8 destacou ainda que a dona do café autorizou a revista, quando é obrigação do empregador "a garantia mínima de respeito a todos os seus empregados". Com esses fundamentos, majorou o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil pelo juiz de primeiro grau, para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, o café alegou violação de vários artigos do Código Civil e da Constituição. Segundo sua argumentação, devido à discussão pelo desaparecimento dos R$ 200, a dona do estabelecimento teria sugerido que os envolvidos se deslocassem à delegacia, mas a escrivã se ofereceu para fazer a revista. Por isso, não poderia ser responsabilizada por atos praticados pela servidora da Polícia Civil.

No entanto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo na 4ª Turma do TST, destacou que a trabalhadora foi acusada sem provas concretas e na frente de seus colegas, além de ter sido submetida a revista íntima no ambiente de trabalho. Assim, o quadro fático, que não poderia ser revisto pelo TST, por força da Súmula 126, conduz à conclusão de que a decisão do TRT-8 não afrontou as normas jurídicas apontadas pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-322-86.2013.5.08.001.

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