Acúmulo compatível

Bilheteiro não tem direito a adicional por despachar bagagens, determina TRT

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30 de agosto de 2015, 9h19

Acúmulo ilegal de funções se caracteriza quando o trabalhador exerce duas atividades incompatíveis entre si. Essa não é a situação vista pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar caso no qual o um ex-vendedor de passagens de ônibus entrou na Justiça solicitando que a empresa lhe pagasse as diferenças salariais por também ter atuado como despachante de bagagem. Para a Turma, a atribuição é consequência da atividade de bilheteiro e não exige conhecimentos específicos que configurariam a acumulação.

O vendedor pleiteou na Vara do Trabalho de Patos (PB) equiparação de salário com os despachantes, cuja base remuneratória era superior, conforme convenção coletiva. Ele disse que exercia as duas funções, mas recebia apenas como bilheteiro.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato de trabalho previa também o tratamento das bagagens e que o vendedor exercia apenas uma das atividades dentre as várias atribuídas aos profissionais de despacho.

Esforço adequado
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região condenaram a empresa de ônibus a pagar as diferenças salariais, tendo como referência a norma coletiva dos despachantes. As decisões concluíram que houve acumulação indevida, porque os dois cargos têm abordagens distintas no quadro de pessoal da empresa e que o trabalhador havia sido contratado apenas como bilheteiro.

O relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, votou pela absolvição da viação. Ele explicou que não houve a acumulação, porque as atribuições dos dois cargos são compatíveis entre si, tendo em vista que a incompatibilidade entre as tarefas é requisito para o acúmulo ser ilegal. O relator considerou que o despacho de bagagens não demanda esforço superior ao aceitável e concluiu ser inviável a aplicação das convenções coletivas dos despachantes, porque elas não abrangem os vendedores de passagens.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. 

Processo RR-69100-70.2013.5.13.0011.

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