Função social

Núcleos de Prática Jurídica devem ter prerrogativas de defensores públicos

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29 de agosto de 2015, 7h30

1. Introdução

Os Núcleos de Prática Jurídica (NPJs) são reconhecidos pelo seu caráter pedagógico, ao passo em que estabelecem o primeiro contato do discente com questões práticas – e, muitas vezes, seu único contato com a realidade social vivenciada por pessoas carentes–, auxiliando tanto em sua formação acadêmica quanto profissional.

Entretanto,no tocante ao acesso à justiça, pouco se discute sobre esses núcleos enquanto prestadores de assistência jurídica integral e gratuita. Pouco se fala no exercício da advocacia em favor dos usuários deste serviço.

Neste passo, o presente artigo tem o condão de discutir,sob o prisma da advocacia desenvolvida nesses núcleos, questão relativa à possibilidade de extensão de prerrogativas aos prestadores de assistência jurídica integral e gratuita. Com esse fito, indispensável uma breve análise sobre os modelos de assistência jurídica existentes no contexto brasileiro atual; bem como dos limites de atuação dos núcleos conveniados.

2. Dos modelos de assistência jurídica

Há três modelos de assistência jurídica reconhecidos pela doutrina clássica[1]. Por fins didáticos e para adaptá-los à realidade brasileira, chamaremos de: modelo privado; público e misto, esmiuçados a seguir.

2.1 Modelo Privado

 No Brasil, estão presentes os advogados que exercem a profissão sem nada cobrar do usuário de seus serviços, forma esta de advocacia voluntária e não remunerada conhecida por “Advocacia Pro Bono”[2]; por outro lado, também existem aqueles causídicos que recebem uma contraprestação por parte do Estado[3], mais conhecida por“Advocacia Dativa”.

2.2 Modelo Público

A Constituição Federal de 1988 trouxe importante inovação no tocante ao modelo público no País. Em primeiro lugar porque trouxe um novo paradigma de atendimento, mais abrangente e emancipatório que o anterior, representado pela expressão “assistência jurídica integral e gratuita”; em segundo, porque previu expressamente uma instituição estatal específica encarregada de promover tal finalidade[4].

De fato, houve uma evolução na assistência jurídica a grupos vulneráveis, na medida em que demandas individuais ou coletivas tradicionalmente negligenciadas passaram a ser juridicamente exigidas e institucionalizadas. Ou seja, tais demandas passaram a ser promovidas por meio do trabalho de funcionários públicos capacitados e especializados.

A despeito de ser o modelo que vigora no ordenamento jurídico brasileiro[5], não se pode olvidar que possui críticas, das quais destacamos a necessidade de alto investimento pelo Estado e a real dificuldade em dar tratamento individualizado de maior qualidade, visto que há poucos recursos e uma demanda inesgotável pelo elevado número de usuários.

2.3 Modelo Misto

Tanto o Modelo Público quanto o Modelo Privado têm a função precípua de garantir o Acesso à Justiça; todavia, os usuários não podem depender exclusivamente da caridade de Advogados Voluntários, nem da disponibilidade financeira do Estado para arcar com os Advogados Dativos, tampouco de um crescimento milagroso por parte da Defensoria Pública.

Vale dizer, sozinhos tornam-se inegavelmente insuficientes, de modo que, na prática, adota-se um modelo misto, de coexistência das modalidades, visando ao atendimento mínimo de demandas que um país com tamanha desigualdade social como o Brasil lhe impõe.

3. A importância e os limites de atuação dos núcleos de prática jurídica conveniados

A OAB, embora não obrigue,prevê a possibilidade de sua criação por meio do Regimento Geral do Estatuto da OAB(artigo 27, parágrafo 1º); já o Ministério da Educação, reconhecendo a importância desses núcleos, vai além: impõe a sua criação, conforme consta nos artigos 2º, parágrafo 1º, inciso IX, e 7º, parágrafo 1º, da Resolução 09/2004 emitida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE-MEC), que institui as Diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito.

Nos moldes do artigo 7º da Resolução 09/2014 CNE/CES, a instituição de ensino poderá optar pela prestação de assistência jurídica gratuita. Neste caso, há a possibilidade de realizar convênio com a Defensoria Pública do seu respectivo Estado, o qual não é obrigatório.

Sob o prisma jurídico, os limites de atuação dos conveniados dependem do contrato firmado entre as instituições. Em verdade, há uma série de condições preexistentes a serem preenchidas pelos conveniados, de maneira que se evidencia uma diminuta autonomia.

Ademais, não se pode escolher o modo de atuação e o público a ser atendido, na medida em que a escolha dos usuários e do tipo de ação cabível é feita pela própria Defensoria: os usuários somente serão atendidos pelos advogados do Núcleo mediante a apresentação de ofício de encaminhamento, no qual constarão os limites de atuação do conveniado.

Cumpre também mencionar o regramento específico adotado na Deliberação 89 de 2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (CS/DPE-SP) que, no seu artigo 2º, traz a definição de hipossuficiente econômico. Fora daqueles parâmetros institucionais é vedado ao Núcleo conveniado atuar. Destarte, os Núcleos atuam – ou ao menos são compelidos a atuar- nos mesmos moldes de Defensoria Pública, uma vez que a referida instituição determina tais requisitos, em consonância com seus próprios critérios institucionais.

3.1. Da possibilidade de extensão das prerrogativas dos Defensores Públicos

Primeiramente, vale lembrar que a Defensoria Pública é órgão essencial à Administração da Justiça e recebeu status constitucional com a promulgação da Constituição (artigo 134). Com o advento da EC/80, recebeu maior destaque, cuja redação incluiu os termos “permanente” e “expressão e instrumento do regime democrático”, assim como ganhou seção autônoma, distanciando-se geograficamente da Advocacia Pública e Privada no texto constitucional.

No que tange à sua regulamentação, sobreveio a Lei Complementar 80/94 ,que trouxe em seu artigo 182, I , as prerrogativas da entrega de autos com vista, intimação pessoal e prazo em dobro aos membros da Defensoria.

Com esteio no artigo 5º, parágrafo 5º, da antiga Lei 1.060/50[6], surgiu entendimento pelo qual deveria se estender tais prerrogativas a“quem exerça cargo equivalente” ao de Defensor Público.

Não se desconhece, entretanto, ressalva doutrinária sob argumento de que quem exerce “cargo equivalente” ao Defensor Público deve ser necessariamente agente público, não se estendendo, portanto, tais prerrogativas aos Advogados Dativos[7]

Em que pese respeitarmos este último entendimento, não se pode olvidar que os núcleos conveniados contam também com participação de advogados voluntários e não possuem plena liberdade de atuação, de modo que, se recusadas as prerrogativas pelo simples fato de não serem agentes públicos, estaremos em face de uma verdadeira loteria para o usuário.

Explicamos: quem realiza a triagem e a necessidade de assistência é a própria Defensoria Pública. Se a instituição entender que é necessária a sua atuação, distribuirá internamente ou encaminhará à instituição com ela conveniada. Ou seja, a pessoa que procurou os serviços específicos da Defensoria Pública não tem qualquer controle se realmente será atendida por um Defensor Público (agente público) ou encaminhada a alguma entidade conveniada (Advogados Privados) – e, consequentemente, o assistido terá tratamento injustificadamente diferenciado em relação às prerrogativas, em nítido prejuízo à defesa técnica de seus interesses.

Assim, nos fazemos a seguinte pergunta: a exclusividade das prerrogativas realmente serve de instrumento para a defesa dos interesses do usuário?

Para refletir sobre a essência das prerrogativas,vale trazer à baila as lições de Reis, Junqueira e Zveibil:“A prerrogativa do defensor é escudo do usuário em face do Estado e de terceiros(…)”[8]. Prosseguem os autores:

(…) Daí a importância fundamental de termos em mente que todas as garantias e prerrogativas são meios indispensáveis ao exercício das funções institucionais, não se configurando, portanto, como simples direitos dos defensores públicos ou privilégio da Instituição, mas como garantias e prerrogativas acima de tudo da cidadania[9]

Por esse prisma, pode-se aduzir que tais prerrogativas não são mera e exclusiva liberalidade concedida ao Defensor ou à Defensoria Pública. Pelo contrário, trata-se de um importante instrumento de acesso à justiça que garante ao usuário do serviço público a efetivação de seus direitos, ou, em uma visão mais ampla, da própria “cidadania”.

4. Considerações Finais

Se por um lado os NPJs não são compostos por agentes estatais (modelo público de assistência)– o que torna impraticável a equiparação entre advogados e defensores públicos – de outro , também não podem ser considerados puramente como Modelo Privado até então conhecido, pois sua atuação, principalmente se conveniado à Defensoria, é delineada pelas já aludidas exigências institucionais, não existindo diferenciação de público alvo e modus operandi, motivo pelo qual entendemos que não se poderia encaixá-los satisfatoriamente em tais modalidades assistenciais.

Mas, como resolver o impasse da gerado pela aludida diferenciação? Em outras palavras: as prerrogativas existem para que(m)?

 A nosso sentir, outra resposta não pode ser possível, senão de que as prerrogativas devem ser usadas em prol dos usuários do serviço de assistência jurídica, e não como direito exclusivo do Defensor Público ou da instituição.

Ora, se as prerrogativas existem como instrumento de efetivação de direitos não podem ser aplicados apenas a uns usuários e não a outros. Aqui, não se quer desmerecer o papel do Defensor Público, muito pelo contrário: um país com grande desigualdade social deve ter uma Defensoria Pública mais forte e atuante – e essa compreensão é endossada internacionalmente pela Organização dos Estados Americanos[10]. Contudo, a Instituição ainda briga por sua afirmação e não possui, infelizmente, número de membros nem estrutura suficientes para atender à crescente demanda.

Com efeito, se prevalecesse que as prerrogativas são exclusivas dos agentes públicos haveria uma grande loteria: o assistido por Defensor Público teria a prerrogativa do prazo em dobro e vista pessoal; por sua vez, se atendido por Advogado pertencente a uma instituição conveniada não teria nenhuma das prerrogativas previstas em lei, de modo a mitigar os instrumentos daquele profissional, prejudicando sobremaneira a defesa dos interesses do próprio assistido– o que se mostra de todo desarrazoado.

Ademais, esse tratamento randômico e injustificadamente desigual conferido ao usuário não atinge apenas a sua esfera individual, mas infirma a própria esfera coletiva ( “cidadania”), segundo a ótica já trazida. Deve ser, portanto, considerado inconcebível em um Estado Democrática de Direito, que tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I, da Constituição) e a redução das desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, III, da Constituição).

Neste ponto, de maneira acertada, o Novo Código de Processo Civil( Lei 13.105/2015), no seu artigo 183, parágrafo 3º, sedimentou ao menos a questão do prazo em dobro, estendendo expressamente tal prerrogativa aos Núcleos de Prática Jurídica e demais instituições conveniadas.

Por derradeiro, para além da questão das prerrogativas, não se pode perder de vista que tanto a Defensoria Pública quanto os Núcleos de Prática estão empenhados em garantir a assistência jurídica àquelas pessoas, promovendo e concretizando o direito fundamental de acesso à justiça – o “direito a ter direitos”.

Referências Bibliográficas:

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça.Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, 35-46.

OAB suspende a limitação de advocacia pro-bono no país. Ordem dos Advogados do Brasil. Mai. 2012. Disponível em: < http://www.oab.org.br/noticia/25774/oab-suspende-a-limitacao-de-advocacia-pro-bono-no-pais >. Acesso em 28 Jul. 2015.

REIS, Gustavo Soares dos; JUNQUEIRA, Gustavo Otaviano Diniz; ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Comentários à lei da Defensoria Pública, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 18 – 19, 29 , 169.

VIANA DE LIMA, Frederico Rodrigues, Defensoria Pública, 2ª edição, 2011, Bahia: Editora Juspodivm, pag. 306

 

[1] Cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant.Acesso à justiça.Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, 35-46

[2] Vale dizer que a “Advocacia Pro Bono” era extremamente restrita e contava com certa resistência da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, em meados de 2013, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil achou por bem suspender tal limitação, conforme divulgado pela instituição. Disponível em:http://www.oab.org.br/noticia/25774/oab-suspende-a-limitacao-de-advocacia-pro-bono-no-pais . Acesso em 04 de mar. de 2015

[3] No caso do Estado de São Paulo, a contraprestação é feita pela própria Defensoria Pública do Estado.

[4] Embora a Constituição de 1934 tenha sido a primeira a impor o dever de prestar “assistência judiciária” ao Estado, foi a Constituição Federal de 1988 que trouxe especificamente o órgão encarregado de prestar assistência jurídica, qual seja: a Defensoria Pública (art. 134).

[5] REIS, Gustavo Soares dos; JUNQUEIRA, Gustavo Otaviano Diniz; ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Comentários à lei da Defensoria Pública, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 29.

[6] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRAZO EM DOBRO FORMULADO PELA EXECUTADA, ASSISTIDA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CENTRO ACADÊMICO "XI DE AGOSTO", DA FACULDADE DE DIREITO DA USP – AGRAVO DE INSTRUMENTO

– Irresignação do exequente com relação ao deferimento do pedido formulado pela executada de contagem em dobro dos prazos processuais – Decisão que deve ser mantida porque a executada é assistida pelo Departamento Jurídico do Centro Acadêmico "XI de Agosto", da Faculdade de Direito da USP, conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que presta assistência jurídica aos necessitados, exercendo função equiparada ao de Defensor Público para fins do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 – Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP, AI Nº2014590-94.2013.8.26.0000 – SP, relator Marino Neto, julgado em 26.09.2013 , pub. 01.10.2013)

[7] Neste sentido: VIANA DE LIMA, Frederico Rodrigues, Defensoria Pública, 2ª edição, 2011, Bahia: Editora Juspodivm, pag. 306:

[8] REIS, Gustavo Soares dos; JUNQUEIRA, Gustavo Otaviano Diniz; ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Comentários à lei da Defensoria Pública, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 169.

[9] Ibidem, pág. 169.

[10] Cf.: Resoluções aprovados pela Assembleia Geral da OEA: RES 2656 (XLI – O/11) e RES. 2714 ( XLII – O/12).

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