Reflexões trabalhistas

Sistema incentiva empresa que previne acidentes de trabalho

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

28 de agosto de 2015, 18h51

Spacca
A Lei 10.666/03 estabeleceu programas de prevenção e controle de risco de acidentes dentro e fora dos locais de trabalho, determinando que as atuais alíquotas de recolhimento de contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) — 1%, 2% e 3% da folha de pagamento — poderão ter descontos de até 50% ou aumento de até 100%, dependendo da frequência e severidade dos acidentes sofridos pelos trabalhadores.

Para implementar a disposição do artigo 10 da lei supra, foi criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Assim, cada vez mais se onera os acidentes de trabalho, sendo que, pela primeira vez na história dos acidentes laborais, foi criado um incentivo às empresas que obtiverem resultados positivos na prevenção dos acidentes de trabalho.

O sistema anterior, como me parece, era injusto, porque colocava no mesmo plano de consideração as empresas que investiam na prevenção dos acidentes de trabalho e aquelas que nada faziam. Agora, quem faz mais paga menos e quem nada faz ou faz pouco paga mais.

Conforme estabelece o artigo 202-A do Decreto 3.48/99, as alíquotas constantes dos incisos I a III do artigo 202 serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho das empresas em relação à sua respectiva atividade, o que será aferido pelo FAP.

Para fins da redução ou majoração a que se refere a lei, proceder-se-á à discriminação do desempenho das empresas dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas, que são os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes.

Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta o índice de frequência, a quantidade de benefícios incapacitantes, cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, a duração do benefício incapacitante, o índice de custo e a somatória do valor correspondente ao salário de benefício.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará na internet o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, para efeito da cobrança das alíquotas do SAT do ano seguinte.

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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