Limite constitucional

Salário de servidor público municipal jamais poderá exceder o do prefeito

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28 de agosto de 2015, 16h19

Desde que a Emenda Constitucional 41/2003 entrou em vigor, ninguém, no âmbito municipal, pode ganhar mais que o prefeito, mesmo que o servidor já recebesse mais que o chefe do executivo antes da norma. Nesse caso, a remuneração do funcionário deveria ter sido congelada, sem acréscimos, até sua absorção completa pelos aumentos sucessivos do teto.

Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um servidor público de Florianópolis que buscava desfazer o bloqueio total de sua remuneração, que havia sido cortada por superar o teto.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, "com a edição da Emenda Constitucional 41/03, foi fixado um teto remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, devendo, em razão disso, ser observado o subsídio mensal do prefeito para a definição dos demais vencimentos no âmbito municipal, sendo irrelevante a tese de que a exclusão das verbas pleiteadas ofenderia o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos, porquanto inexistente o direito ao regime jurídico".

Segundo o relator, no caso em questão, o servidor ganhava mais que o prefeito quando foi promulgada a EC 41/2003. No entanto, segundo ele, esse valor deveria ter sido congelado até que o salário do prefeito atingisse o valor recebido pelo funcionário. A partir de então ele poderia ter novos aumentos, desde que respeitado o teto estipulado. "O que a Constituição garante é a irredutibilidade de vencimentos, e não o pseudodireito de continuar recebendo além do limite constitucional indefinidamente", explicou Boller.

Clique aqui para ler a decisão.
ACMS 2014.042606-3

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