Autonomia intelectual

MPT perde ação contra contratação de advogados associados em Minas Gerais

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28 de agosto de 2015, 17h51

O artigo 39 do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil permite que os escritórios firmem contratos de associação com advogados, sem vínculo de emprego. A relação tem regras específicas e não pode ser confundida com vínculo empregatício. Com base nisso, a 1ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte absolveu o escritório Ferreira e Chagas Advogados da acusação do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais de que estaria admitindo advogados empregados como sócios, a fim de burlar a Consolidação das Leis do Trabalho.

A juíza Paula Borlindo Haddad, que assina a sentença da ação civil pública, aponta que os contratos de associação juntados aos autos estão de acordo com a legislação. Proferida no último dia 17 de agosto, a decisão é a segunda apenas neste mês sobre o tema. No início do mês, em sentido contrário, a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou dois escritórios a pagar solidariamente R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos em razão da contratação irregular de advogados.

No caso de Minas Gerais, o MPT alegou que, após receber uma denúncia, fez uma auditoria no escritório e apontou que existiriam 68 advogados atuando sem o devido registro. Na ação, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, além do registro dos advogados como celetistas e que a banca se abstivesse de contratar advogados como associados quando presentes os pressupostos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

A juíza do caso não acolheu os pedidos e julgou improcedente a ação. Na avaliação dela, os contratos de associação do escritório estão em acordo com o Estatuto da OAB. “Os contratos de associação dos advogados juntados aos autos estão em plena consonância com a legislação aplicável”, afirmou.

Paula constatou que os advogados “não laboram com a necessária subordinação”, pois têm plena liberdade de atuação — ou seja, podem trabalhar em causas sem vinculação com o escritório, têm autonomia técnica e intelectual, não estão subordinados a uma chefia nem têm controle de jornada.

“Veja-se que muitos dos substituídos têm notório conhecimento jurídico, com especialização jurídica, mestres e doutores em Direito, não sendo possível crer que tais profissionais estejam subordinados ao escritório, com vínculo empregatício, diante de tamanha capacidade técnica e intelectual. Ademais, dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, restou demonstrada a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício”, escreveu a juíza na sentença, da qual também cabe recurso.

Debate oportuno
Marcos Chagas
, sócio-fundador do escritório, comemorou a decisão. Conselheiro da seccional da OAB de Minas, ele conta que a associação é uma opção do escritório e que existe, por parte dos sócios, a preocupação para que a relação entre eles, no dia a dia, não desemboque nos pressupostos da CLT. “No meu escritório, há vários doutores, doutrinadores. Eles têm liberdade de atuação, pois isso é inerente ao contrato de associação”, afirmou.

Chagas reconhece que “realmente existe a possibilidade de o contrato de associação ser usado para fraudar a CLT” e destacou que o debate sobre a contratação de advogados é oportuno. Mas ele criticou o MPT pela tendência de considerar o associativismo como uma fraude à legislação trabalhista.

“A possibilidade de algum escritório usar o contrato de associação para fraudar a CLT existe. E, nesse sentido, quando for o caso, o MPT tem o dever de ofício. É papel do MPT. Mas acho que o MPT se perde no foco dele. Busca uma investigação que, na verdade, não é para proteger a legislação trabalhista, mas para provar que 100% dos contratos de associação são fraudes”, lamentou.

Para Marcelo Pereira Gômara, presidente do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o contrato de associação é um instrumento importante e legítimo — e tem que ser visto como tal. “O contrato de associação tem que ser, obviamente, interpretado em consonância com as normas trabalhistas. O que não pode haver é, como se vê por parte principalmente do Ministério Público do Trabalho, a busca da anulação de contratos de associação completamente legítimos”, destacou.

Clique aqui para ler a sentença. 

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