Opinião

Ajuste fiscal tem limites e deve prezar pela segurança jurídica

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28 de agosto de 2015, 6h17

Desde de 1º de julho de 2015, foram restabelecidas as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo das referidas contribuições. As alíquotas foram fixadas pelo por meio do Decreto 8.426/2015. Tal majoração é mais uma consequência do tão debatido ajuste fiscal, que vem sendo proposto pelo governo federal inserido em um momento extremamente conturbado da política econômica do país.

A questão que se faz necessária apresenta-se no sentido de como seria possível ajustar as contas públicas retraindo e descapitalizando o contribuinte? É plausível majorar a tributação, onde já se tem uma carga elevadíssima, sem prejudicar e diminuir o poder de investimento das empresas? Ora, é claro que não!

Ainda, o efeito de um ajuste fiscal emergencial, que possui a premissa de alavancagem da arrecadação, tolhe ainda mais o contribuinte quando é implementada de maneira a não respeitar os preceitos legais. Melhor dizendo.

As alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo que eram zero desde 2004 passarão a corresponder a 4,5%, por meio de majoração instituída pelo Decreto.

Ocorre que não há na Constituição Federal de 1988 autorização para a fixação das alíquotas desses tributos por Decreto. Isto é, estamos diante de violação frontal ao princípio da legalidade. Pelo ordenamento tributário pátrio, regra geral, apenas é válida a exigência de tributos que decorra de lei, o que garante a segurança jurídica ao contribuinte.

Neste sentido, da forma como foram majoradas as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, há clara agressão ao disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal e, portanto, torna-se inconstitucional. Isso porque o legislador não pode delegar ao poder executivo sua função precípua, qual seja, neste caso, a criação de Lei que defina precisamente a metodologia de fixação da alíquota dos tributos.

Nesse contexto, é válido destacar que somente o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) é que estão abrangidos pelas exceções ao princípio da legalidade, podendo ter alíquotas alteradas por ato infralegal do Poder Executivo, já que tais tributos estão diretamente ligados à balança comercial, ao setor produtivo e econômico, necessitando de agilidade por parte do Executivo para regular e preservar determinados setores do país.

Assim sendo, como já esperado, algumas empresas já buscaram o Poder Judiciário para questionar a constitucionalidade dessa norma que restabeleceu a cobrança das contribuições sobre as receitas financeiras, e nesses tempos de crise a tendência é que outras tantas empresas busquem o mesmo direito, ainda mais com a notícia de que algumas delas estão conseguindo liminares para impedir o fisco de cobrá-las — as Justiças Federais de São Paulo e Rio de Janeiro já concederam liminares em favor de alguns contribuintes.

Portanto, por mais necessário que seja o ajuste fiscal para que o país consiga uma retomada econômica, esse deverá respeitar os princípios e limites estabelecidos pela Constituição Federal, deverá primar pela segurança jurídica dos atos propostos e, principalmente, deverá zelar pelo respeito aos direitos dos contribuintes e sua capacidade em suportar tão excessiva carga tributária.

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