Falta de legitimidade

STF arquiva ação sobre antecipação de 13° salário a aposentados

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28 de agosto de 2015, 14h03

Por entender que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) não tem legitimidade para ajuizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou o arquivamento da ADPF ajuizada pelo Sindnapi solicitando que o governo federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

O relator explicou que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999, podem propor esse tipo de ação os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. Pelo dispositivo constitucional, podem propor ADI, entre outras entidades, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro Celso de Mello destacou que as entidades sindicais de primeiro (sindicatos) ou de segundo (federações) graus, mesmo sendo de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato, caso da ADPF. Citou ainda que a jurisprudência da corte é no sentido de reconhecer apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle abstrato do Supremo.

Outro obstáculo apontado pelo relator é que a ADPF 363 se reveste de caráter autônomo e abstrato, pois visa a satisfação concreta de direitos e interesses individuais (pagamento, em uma só parcela, da primeira metade correspondente ao 13º salário). “Cumpre acentuar, neste ponto, ante a sua inteira pertinência, que o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações individuais ou se examinem interesses concretos”, apontou.

O ministro Celso de Mello assinalou ainda que a situação de dano alegada pelo sindicato foi resolvida em face da manifestação da Presidência da República, que divulgou, em nota oficial, no último dia 24, “que o adiantamento de 50% do 13º salário dos benefícios de aposentados e pensionistas da Previdência Social (gratificação natalina) será pago integralmente na folha de setembro (creditada a partir do dia 24/9). Os outros 50% da gratificação natalina serão pagos na folha de novembro, conforme a rotina tradicional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 363

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