Passado a Limpo

Parecer de 1924 diz que isenção fiscal de telegramas era indevida

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

27 de agosto de 2015, 8h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1924 o Consultor-Geral da República explicou aos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas que a isenção fiscal dada aos telegramas taxados em balcão pela Western Telegraph era indevida. E se deferida fora o pedido no passado, a favor deveria ser estendido a empresa concorrente, a All America Cables. A literalidade de eventual norma isentiva apontava para a dispensa da tributação de cabos telegráficos, inclusive instalações e navios da interessada, e não aos serviços telegráficos propriamente ditos. Porém, demonstrando agudíssimo senso prático, porque conhecedor que de seu parecer haveria impacto nos preços das comunicações, o Consultor-Geral da República também explicou que, na essência, a exação não era devida, a menos que o interessado precisasse de um recebido. Segue o parecer:

“Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 22 de julho de 1924.

Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda – Com o Aviso nº 192, de 29 de setembro do ano passado, cuja solução ficou retardada por diversas circunstâncias, transmitiu-me V.Exª o processo relativo à consulta do Ministério da Viação e Obras Públicas sobre a questão de saber se poderá ser extensiva a All América Cables Incorporated, a isenção de pagamento do selo de recibo de que goza a Western Telegraph Company, pelos telegramas que taxa em seus balcões.

A questão, Sr. Ministro, não é fácil porque, apesar do gozo da referida isenção, em que está a Western, não me parece que essa isenção seja legal. De todos os contratos celebrados pelo Governo com essa Companhia, que durante muitos anos teve entre nós o monopólio da exploração telegráfica internacional, apenas encontro a cláusula XX das que foram aprovadas pelo Decreto nº 5.270, de 26 de abril de 1873, mantida pelo Decreto nº 3.307, de 6 de junho de 1899, que, em sua parte final, referindo-se a exploração dos cabos telegráficos a fios terrestres – dá aparência de justificativa à isenção do selo.

Entretanto, o estudo das concessões anteriores, como da mesma cláusula, convence de que a isenção de contribuições que se visava era tão-somente a relativa aos cabos e materiais, bem como aos navios a serviço da companhia, mas, de modo algum, taxas referentes propriamente ao serviço telegráfico.

Tanto assim que, em requerimento de 23 de dezembro de 1914, de que decorreu um dos processos anexos, a Western, para defender a isenção do imposto do selo, argumenta com a circunstância de que declararam as cláusulas dos contratos que as instalações (cabos, estações, etc.) fazem parte da propriedade do Estado (mesmas cláusulas) e, como é sabido, o art. 10 da Constituição isenta de contribuições os bens federais e os serviços a cargo da União.

O argumento, porém, a meu ver, não prevalece porque, muito embora se trate de bens do Estado, o serviço não está a cargo da União e o dispositivo só cobriria o serviço, como tenho procurado demonstrar em diversos pareceres (vol. VI, dos Pareceres, pág. 241), se ele fosse executado por funcionários da União.

Não vejo, pois, fundamento indiscutível para o reconhecimento da isenção do selo dos recibos; e a decisão desse Ministério, tomada em sessão do Conselho de Fazenda, de 9 de novembro de 1906 (processo anexo), foi tomada contra o voto de todos os membros do Conselho menos um.

A ser mantida, entretanto, essa decisão, em que se tem baseado o gozo da isenção que fui a Western, penso que o mesmo favor deve ser concedido a All América, por isso que a cláusula XXIII, das aprovadas pelo Decreto nº 12.599, de 11 de agosto de 1917, concedeu a Central & South American Telegraph Company, de que a All América é cessionária o gozo de todos os favores concedidos às companhias congêneres que funcionam no país.

Para mim, entretanto, a questão pode ser encarada, sob outro aspecto que a resolve de modo mais fácil. As taxas dos telegramas são pagas, geralmente, no balcão, no momento de expedir o telegrama. É, pois, operação que não está sujeita a selo e caso em que, salvo se o interessado quiser um recibo, o recibo é desnecessário.

Aliás, praticamente, o papel que as companhias entregam ao expedidor não é propriamente um recibo (se bem tenham essa forma), mas um documento comprobatório da expedição do telegrama a fim de que se reclame, em caso de não entrega.

Nestas condições, quer me parecer que, com melhor fundamento, ao menos de mais evidente procedência, se pode reconhecer a isenção do selo, pelo reconhecimento de que, no caso, não há recibo, modificando-se, se for conveniente, a formula do papel que as companhias entregam no balcão.

Com este parecer, que submeto ao critério de V.Exª, devolvo os papéis e tenho a honra de renovar a V.Exª meus protestos de subida estima e mui distinta consideração.

Rodrigo Octavio.”

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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