Cargo público

Contratação de celetistas por conselhos profissionais é questionada no STF

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27 de agosto de 2015, 19h00

Dispositivos de leis que permitem aos conselhos de fiscalização profissional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho estão questionados no Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Como não existem leis de criação de cargos públicos, o procurador-geral pede que as normas questionadas sejam declaradas inconstitucionais, mas sem pronúncia de nulidade por 24 meses. O período de tempo estabelecido seria o suficiente para que seja instaurado processo legislativo sobre a matéria e para que o Congresso Nacional aprove as leis necessárias sobre o tema.

A ação questiona o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre aplicação do regime jurídico da CLT aos empregados desses conselhos, o artigo 31 da Lei 8.042/1990, que cria os conselhos federal e regionais de economistas domésticos, e o artigo 41 da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da arquitetura e do urbanismo, e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Esse artigo da Constituição, conforme a ADI, foi alterado pela Emenda Constitucional 18/1998, que admitia a contratação de servidores celetistas pelos conselhos. Contudo, a alteração no artigo 39 feita pela emenda foi suspensa pelo STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 2.135, por inconstitucionalidade formal, uma vez que a alteração não foi votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional.

Após a decisão final da corte, voltou a vigorar a redação original do artigo 39, que determina a adoção do regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios, a ser definido por lei de cada ente político.

Segundo o procurador-geral, os dispositivos contrariam o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

Para o PGR, reconhecido o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é necessário que o regime jurídico de direito público seja aplicado a essas entidades, o que gera a incidência do artigo 39 da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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