Inexigibilidade do certame

STF absolve deputado Marco Antônio Tebaldi (PSDB-SC) de crime licitatório

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26 de agosto de 2015, 15h09

Quando estão configuradas a singularidade do serviço e a notória especialização da empresa contratada, há inexigibilidade de licitação. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu nesta terça-feira (25/8) o deputado federal Marco Antônio Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime contra a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Os fatos envolvidos no processo ocorreram em 2006, quando Tebaldi era prefeito de Joinville (SC).

Juntamente com o então secretário de Fazenda e o de Administração, Tebaldi foi denunciado por contratar, com inexigibilidade de licitação (baseado no artigo 25, inciso II, da Lei de Licitações), a empresa Tekoha Engenharia e Consultoria para prestação de serviços de assessoria especializada nas áreas de gestão cadastral e tributária. O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou que não havia razão para a inexigibilidade da licitação e declarou ilegal a contratação.

Ao apresentar denúncia contra os gestores municipais e um representante da empresa, o Ministério Público entendeu que não havia, na hipótese, inviabilidade de competição a justificar a ausência da licitação, como determina o dispositivo da Lei das Licitações. Argumentou, ainda, que o serviço prestado não possui natureza singular nem exige notória especialização.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Com a diplomação de Tebaldi no cargo de deputado federal em 2010, o caso foi remetido para o STF.

Singularidade
O relator da ação penal discordou do entendimento do Ministério Público. Para o ministro Dias Toffoli, os acusados realizaram a contratação direta de empresa especializada em assessoria e consultoria técnica na área de gestão cadastral e tributária visando, dentre outros serviços, a implantação de cadastro técnico multifinalitário (para registro de propriedades). Para o ministro, a singularidade do serviço e a notória especialização da contratada foram plenamente configuradas.

O relator considerou que havia, sim, impossibilidade jurídica de haver competição entre eventuais interessados, “o que não é um plus que se agrega às hipóteses dos incisos do artigo 25 da Lei 8.666/1993, e sim a consequência lógica da tipificação de uma dessas hipóteses”. Além disso, revelou o ministro, a empresa contratada já havia prestado outros serviços da mesma natureza, mas de menor complexidade, à prefeitura contratante e a outro município de grande porte da região. A contratação, inclusive, foi precedida de pareceres favoráveis da Procuradoria e da Controladoria-Geral do município.

Seja por falta de adequação típica de suas condutas, seja por ausência de dolo, o relator julgou improcedente a acusação e absolveu os acusados da imputação apresentada, com fundamento no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal. O revisor da ação penal, ministro Teori Zavaski, também apresentou voto no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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