Pé no altar

Homem que terminou noivado pouco antes de casar terá de indenizar ex-companheira

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26 de agosto de 2015, 19h23

Um homem terá de indenizar sua ex-noiva em R$ 5 mil por ter terminado o relacionamento minutos antes do casamento civil do cartório. A indenização por danos morais — mais juros, correção monetária e custas processuais — foi determinada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Depois de terem um filho, segundo ela, os dois começaram a planejar o casamento, contratando serviços como bufê, fotógrafo, decoração e aluguel de salão. Entretanto, no dia do casamento civil — e três semanas antes da cerimônia religiosa — o noivo disse, por telefone, que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher contou que estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

O noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou ainda que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo no TJ-SP, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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