Natureza distinta

Mesmo acima do teto, pensão por morte pode ser acumulada com salário

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26 de agosto de 2015, 14h02

Por se tratar de proventos distintos e cumuláveis legalmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal que uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu salário de docente e a pensão por morte do marido, mesmo que o total supere o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a devolução de valores descontados da folha de pagamento.

A professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu companheiro, e automaticamente iniciaram os débitos, a título de abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão têm natureza distinta, portanto, são passíveis de acumulação.

Já a universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com o artigo 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 33,7 mil.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de natureza diversa, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nenhum servidor pode receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os ministros do STF.

A autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF-4 considera válida a acumulação nesse tipo de caso. O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, aceitou o recurso. Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se tratam de proventos distintos e cumuláveis legalmente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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