Súmula 512

Com Novo CPC, Judiciário deve autorizar honorários de sucumbência em MS

Autores

  • Hélio Vieira da Costa

    é advogado. Autor dos livros "Estatuto da OAB regulamento geral e código de ética interpretados" (LTr 1. ed./2016 e 2. ed./2021) "Honorários advocatícios" (LTr 2019) e "A Trajetória da Advocacia no Estado de Rondônia" (2015). Presidiu a OAB — Seccional Rondônia nos triênios 2007/2009 e 2010/2012.

  • Zênia Cernov

    é advogada nas áreas trabalhista e administrativa. Autora dos livros "Estatuto da OAB Regulamento Geral e Código de Ética interpretados artigo por artigo" (LTr 1ª Ed./2016 e 2ªEd./2021) "Honorários Advocatícios" (LTr/2019) "Greve de Servidores Públicos" (LTr/2011) e "Marketing Jurídico e a nova publicidade na Advocacia: Comentários ao Provimento n° 205/2021" (Temática/2021). Membro da Academia Rondoniense de Letras Ciências e Artes. Coordenadora da Revista da Advocacia de Rondônia.

26 de agosto de 2015, 7h30

Os honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança sempre foram injustamente negados aos advogados, em detrimento da garantia contida no Estatuto da OAB que, em seu artigo 22, dispõe que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, sem distinção quanto à modalidade de ação na qual tais serviços foram prestados. 

O Supremo Tribunal Federal editou em 1969 a Súmula 512 afirmando que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. Tal Súmula veio a ser legalizada por ocasião da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança e inseriu essa regra no seu artigo 25: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

No entanto, o mandado de segurança é regido por lei especial somente em sua fase de conhecimento. Uma vez proferida a sentença de primeiro grau (ou acórdão, nas ações de competência originária dos Tribunais) a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.

Ora, o novo Código de Processo Civil prevê de forma inequívoca o cabimento de honorários sucumbenciais nas três fases distintas do processo: fase de conhecimento, fase recursal e fase de cumprimento. De fato, dispõe o artigo 85, parágrafo 1º do novo CPC que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos”.

Disso resulta a conclusão de que são cabíveis honorários recursais e honorários na fase de cumprimento, ainda que em ação de mandado de segurança, pois a Lei 12.016/2009 encerra, na sentença, o rito especial.

Além do mais, deve-se atentar para a origem da Súmula 512, que acabou por dar origem ao artigo 25 da Lei 12.016/2009: partiu-se do pressuposto de que a parte passiva do mandado de segurança é a pessoa (física) da autoridade que praticou o ato ou a omissão objeto do writ, e que esta não deveria responder, com seu próprio patrimônio, pelas despesas de honorários de sucumbência, pois havia praticado o ato em nome do ente público que representa. De fato, no Recurso Extraordinário 66.843, um dos acórdãos que deram origem à referida Súmula, o relator Ministro Themístocles Cavalcante justificava que “O mandado de segurança é requerido contra ato de autoridade e é ela quem responde pelo ato e sua legalidade. O Estado não é defendido por seu representante e, portanto, não é a pessoa de direito público parte no processo. (…) A Fazenda não é sequer citada para a ação. Não há, pois, como condená-la em honorários” (publ. DJ de 25/05/1969).

Esse pressuposto também desaparece nas fases recursal e de cumprimento, pois, concedida a segurança por sentença, a legitimidade recursal passa a ser do ente público a que pertence a autoridade impetrada (a esta foi conferida legitimidade “concorrente” pelo artigo 14, parágrafo 2º da Lei 12.016/2009), assim como é o ente público que responderá pelo cumprimento da sentença.

Mais além, a nova sistemática do Mandado de Segurança impõe a presença do ente público a que pertence a autoridade coatora, em toda a instrução processual: o artigo 6º determina que o Impetrante indique, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra ou À qual esteja vinculada; o artigo 7º, inciso II determina que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; o artigo 13 impõe que a sentença concessiva do writ seja encaminhada à pessoa jurídica interessada; a legitimidade recursal é do ente público interessado, tendo o artigo 14, parágrafo 2º, estendido esse direito à autoridade coatora.

Destarte, o ente público participa de toda a instrução, e é ele quem responderá efetivamente pela execução de parcelas que porventura tenham sido deferidas.

Assim, os honorários de sucumbência em mandado de segurança, nas fases recursal e de cumprimento, atendem, a um só tempo, o trabalho exercido pelos patronos de ambas as partes, pelo princípio genérico dos ônus da sucumbência: se vencedor o Impetrante, serão devidos honorários pelo ente público interessado; se vencido o Impetrante, esse responderá pela sucumbência em favor dos advogados do ente público, por força do parágrafo 19 do artigo 85 do novo CPC que dispõe que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

Por tais motivos, a partir da vigência do novo CPC, por aplicação do artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança, estes a serem suportados pela parte sucumbente (ou o Impetrante, ou o ente público a que pertence a autoridade Impetrada), e certamente o Poder Judiciário irá rever os posicionamentos anteriores que, genericamente, negavam honorários nessa modalidade de ação, tornando superada a jurássica Súmula 512.

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