Troca de animais

Contribuições sociais devem incidir sobre importação de girafas, decide turma do STJ

Autor

26 de agosto de 2015, 14h33

O fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a entrada de bens estrangeiros. Sendo assim, essas contribuições, criadas para financiamento da seguridade social, incidem sobre a importação de três girafas por um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Reprodução
Reprodução

O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor.

Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais. Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, pois não houve envolvimento de dinheiro, e que a atribuição de valor aos animais foi necessária apenas para a contratação de seguro de transporte.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação. Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.

No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF-4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.

De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições.

Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda.

“Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865”, afirmou Campbell. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.254.117.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!