Sem responsabilidade

União não tem de pagar danos morais por cancelamento de curso de capacitação

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25 de agosto de 2015, 15h56

O cancelamento de curso de capacitação profissional promovido pelo poder público não torna necessário o pagamento de indenização por danos morais aos matriculados. Foi o que decidiu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe em ação ajuizada por um homem que pedia reparação financeira de R$ 47,2 mil pelos supostos danos que sofreu com o ocorrido.

O autor da ação havia sido aprovado para participar de curso de operador de sonda e perfuração, que seria oferecido pelo governo federal por meio do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural. Após as aulas terem sido canceladas, ele alegou que suas expectativas de se capacitar para obter melhores remunerações e oportunidades de emprego haviam sido frustradas, razão pela qual pediu a indenização.

Contudo, a Advocacia-Geral da União argumentou que o cancelamento ocorreu por causa de evento que fugia da esfera jurídica da União, de maneira que a administração pública não havia cometido nenhuma irregularidade no episódio. "Só se deve falar em responsabilidade civil do poder público quando se verifica, de maneira incontroversa, a existência material de um fato que gere danos a terceiros, e por outro lado que se possa imputar este fato a um agente administrativo, por conduta dolosa ou culposa, decorrendo daí o prejuízo, que resta ser comprovado", esclareceram os advogados públicos.

De acordo com a AGU, tampouco era possível afirmar que houve grave lesão à dignidade humana do autor da ação, como seria necessário para que fosse cabível indenização por danos morais. Segundo os advogados públicos, o cancelamento do curso não passou de um contratempo. "O que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória será aquele que afetar de modo tão intenso a dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida", explicou a procuradoria, ressaltando que esse não era o caso.

O órgão também destacou que o aprovado sequer poderia afirmar que tinha uma espécie de direito adquirido a realizar o curso, mas sim mera expectativa de direito, e que as taxas de inscrições pagas não somente pelo autor da ação, mas por todos que se candidataram às vagas de capacitação, foram devidamente devolvidas.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Sergipe acatou os argumentos da AGU e rejeitou o pedido de indenização, conforme já havia decidido, também, juízo de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0502151-86.2015.4.05.8500.

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