Recurso de apelação

TRF-2 ignora lei sobre custas, e STJ determina retomada de julgamento

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24 de agosto de 2015, 15h10

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região retome o julgamento do recurso de apelação de um delegado de polícia federal acusado de improbidade administrativa.

A ministra diz na decisão que, conforme o artigo 544 do Código de Processo Civil, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, o que ocorreu no caso analisado.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo para a complementação da despesa processual, segundo a Lei 9.289/96, que disciplina as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é o da intimação da parte para o pagamento da verba, e não a partir da data da interposição do apelo.

A decisão foi decorrente de recurso interposto pelos advogados Fabrício Campos, Conceição Giori e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, do Oliveira Campos & Giori Advogados, contra decisão que entendeu deserta a apelação interposta.

O TRF-2 ignorou a existência da Lei 9.289/96, que autoriza que o comprovante do pagamento de preparo do recurso possa ser juntado aos autos após cinco dias. Dessa forma, o Tribunal Regional deixou de julgar a apelação do delegado. Com a decisão do STJ, o julgamento deverá ser retomado, com a análise de todas as teses da apelação.

Clique aqui para ler a decisão.

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