Opinião

Novas concessões ainda esbarram em entraves do licenciamento ambiental

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23 de agosto de 2015, 11h45

O governo federal anunciou em junho deste ano o lançamento da nova etapa do Programa de Investimento em Logística (PIL), em continuidade ao processo de concessão da infraestrutura de transportes do país, com rodovias, ferrovias, portos e aeroportos federais.

Na concessão estão incluídos empreendimentos já existentes, em operação, e, portanto, carregam a herança de passivo decorrente de seu funcionamento, como o licenciamento ambiental.

Apesar de não ser novidade, uma vez que o licenciamento ambiental foi instituído em 1981, pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938), boa parte da malha viária e ferroviária do país já estava implantada antes da exigência do licenciamento.

No entanto, como as normas previam essencialmente o procedimento para novos licenciamentos, dificultava a regularização de empreendimentos antigos, já instalados e em operação. Aos poucos, a legislação foi se desenvolvendo e adequando-se à necessidade de estabelecer regras que compatibilizassem essa situação aos empreendimentos de infraestrutura.

Especificamente em relação às ferrovias, foi editada, em 2004, a Resolução Conama 349, que trata da regularização dos empreendimentos já em operação, por meio de estudos de impacto ambiental, análises de riscos e de prevenção e atendimento a acidentes.

Para as rodovias, a legislação foi mais vasta. Em 2011, a União estabeleceu o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis (Profas), para fins de regularização ambiental das rodovias federais, por meio da Portaria Interministerial MMA/MT 423, atualmente revogada pela Portaria Interministerial MMA/MT 288/2013. Ainda, no mesmo ano, foi publicada a Portaria MMA 289/2013, que dispõe sobre a regularização ambiental de rodovias federais.

Nas referidas normas, foi prevista a assinatura de Termo de Compromisso (TC) com o Ibama, mediante a apresentação de Relatórios de Controle Ambiental (RCA) e seus respectivos programas ambientais para a regularização das rodovias já existentes.

Além disso, ainda há aspectos que geram dúvidas nos procedimentos, especialmente quando envolvem outros órgãos e entidades públicas no mesmo licenciamento. Em especial, isso ocorre se houver interferência em áreas ou comunidades protegidas, quando participará os respectivos órgãos competentes/gestores, como a Fundação Nacional do Índio (Funai); da Fundação Cultural Palmares (FCP); do Instituto Histórico e Artístico Nacional (Iphan), do Ministério da Saúde (MS), além do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), entre outros, conforme o caso, afetados pelos empreendimentos.

A atuação da Funai, do Iphan, do FCP e do MS, por exemplo, foi prevista pela Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS 419/2011, revogada pela Portaria 60/2015, que disciplina os processos de licenciamento cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo Ibama a partir de 28 de outubro de 2011. Não fica claro o que ocorre nos casos anteriores, tendo sido previsto que o empreendedor poderá solicitar aplicação da portaria e poderá utilizar os dados provenientes de estudos anteriores fazendo as adequações e complementações necessárias.

Outra questão tormentosa diz respeito à intervenção do ICMBio. A legislação também não é clara ao tratar sobre a anuência desse órgão para empreendimento anterior à exigência legal, ou ainda, anterior à sua criação, quando o Ibama ainda era o responsável pela gestão das unidades de conservação federais.

Recentemente, com a publicação do Decreto Federal 8.437/2015, o tema ganhou ainda mais relevância, pois, dentre as atividades sujeitas ao licenciamento federal, encontra-se a regularização ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação.

Nessa colcha de retalhos normativos, as obrigações muitas vezes se cruzam, mas outras vezes também se perdem. São muitas normas esparsas, que em pouco tempo são revogadas e atualizadas e dificultam o dia a dia do empreendedor para buscar a sua regularização.

Como visto, ainda falta clareza nas normas aplicáveis aos empreendimentos já em operação, especialmente quando interferirem em áreas ou comunidades protegidas, sob pena de gerar insegurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Em que pese os esforços na busca da celeridade do licenciamento ambiental para compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico, ainda há carência de regulamentação em diversos aspectos, ficando à liberalidade do órgão ambiental e, consequentemente, gerando questionamentos e riscos às atividades, que estão ganhando ainda mais relevância diante do cenário das novas concessões.

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