Exoneração fundamentada

Estabilidade provisória não vale se funcionário cometer falta grave

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21 de agosto de 2015, 18h20

A estabilidade provisória de emprego só se aplica ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e, mesmo nesse caso, não tem validade se o trabalhador cometer falta grave. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a exoneração de uma oficiala de promotoria no Ministério Público estadual que foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.

Em sua defesa, a servidora havia alegado a ilegalidade de sua exoneração porque seu desligamento da função ocorreu quando ela estava afastada para exercer a presidência do Sindicato dos Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade garantida pela Constituição Federal. Segundo a autora da ação, a estabilidade constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela Lei Estadual 7.702/92, e a exceção a essa regra — a possibilidade de demissão por falta grave — só seria cabível após um ano do término do mandato.

Também sustentou que, na época da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da administração pública. A servidora disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio sindicato. Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2003, ao julgar o RMS 24.347, que a estabilidade provisória da Constituição só se aplica ao empregado regido pela CLT.

O julgador afirmou, ainda, que não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários. Ele disse que, de todo modo, o entendimento do STF sobre o tema ressalva que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta grave.

Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave por exercente de cargo público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
RMS 25507

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