Interesse processual

Ação contra terceirização deve apresentar como ré a empresa beneficiada

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21 de agosto de 2015, 9h38

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar na proteção de interesses homogêneos individuais. No entanto, ao verificar o caso de uma terceirização irregular, deve processar a empresa beneficiada pela suposta irregularidade, não a empresa que fornecer a mão-de-obra. Seguindo esse entendimento, o juiz Eduardo Henrique Elgarten Rocha, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extinguiu uma ação do MPT contra uma prestadora de serviços.

No caso, a empresa possui o contrato de prestação de serviços com o Poder Público, fornecendo mão-de-obra em diferentes atividades para um hospital estadual do Rio de Janeiro. Responsável pela defesa das empresas, o advogado Francisco Nigro Alves Vivona, do Alves Vivona Advogados, alegou que seu cliente não poderia ser responsabilizado pela terceirização ilegal por parte do Poder Público.

Ao analisar a ação, o juiz Eduardo Rocha concordou. “A empresa está regularmente constituída e todos os seus funcionários estão registrados. Se o MPT entende que há vulneração a dispositivo constitucional, deveria se voltar contra quem esta se beneficiando desta suposta irregularidade, que, no caso, é o Poder Público”.

Na sentença, o juiz criticou ainda a petição inicial do Ministério Público afirmando que ela "beira a inépcia", pois tem sua fundamentação voltada para o caso concreto do hospital, mas que pede uma condenação para toda a atividade desenvolvida pela empresa, inclusive em outros contratos. Segundo o juiz, isso extrapola os limites fixados pela fundamentação.

“Alias, como seria possível ao juízo fixar uma parâmetro de pessoalidade no comparecimento dos funcionários da ré junto aos seus tomadores? Qual o critério razoável? Um dia por semana? Um dia por mês?”, questionou o juiz. Assim, o magistrado determinou a extinta a ação, considerando que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade e interesse processual para propor a demanda.

Clique aqui para ler a sentença.
0011155-28.2014.5.01.0043

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