Critério meritocrático

Nomear diretor de polícia é prerrogativa
do governador, não do Legislativo

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20 de agosto de 2015, 15h04

A iniciativa para legislar sobre a escolha do diretor-geral da Polícia Civil é do governador do estado, não da Assembleia Legislativa. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo de emenda à Constituição do estado de Rondônia segundo a qual a Polícia Civil deve ser dirigida por delegado de Polícia de carreira “da classe mais elevada”.

“Há hipótese de vício de iniciativa e consequentemente estou declarando o dispositivo inconstitucional”, afirmou o relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5075, ministro Luís Roberto Barroso, em voto acompanhado por unanimidade. Na ação movida pelo governo do estado de Rondônia, foi alegado também que a nomeação do diretor da Polícia Civil tem por critério o merecimento, capacitação, índole e critérios éticos, não se admitindo a distinção do servidor pela classe a que ele pertence (a mais elevada).

A ADI foi julgada em lista (Lista 1 do ministro Roberto Barroso), o que, segundo o ministro, é admissível em caso de jurisprudência firmada. “Estamos adotando a metodologia nesses casos de legislação estadual em que se trata de mera reprodução de jurisprudência. Publica-se, para hipótese de a parte querer fazer sustentação, mas podemos trazer a ADI em lista”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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